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16 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 83.° Notificação de achado arqueológico

1 — Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado, no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurara a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei.

Artigo 84.°

Estudos de impacte, ordenamento do território e obras

1 — Para além do disposto no artigo 41.", os estudos de impacte devem integrar uma componente autónoma, promovida por equipas ou técnicos especializados em arqueologia, a qual deve incluir, nos termos da lei, um estudo prévio de impacte arqueológico e o correspondente plano de minimização.

2 — Para além do disposto no artigo 44.°, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico.

3 — Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à consecução pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.

4 — Os promotores das obras ficam obrigados a suportar os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos.

5 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo orçamento previsto para esses trabalhos.

CAPÍTULO III Do património arquivístico

Artigo 85.°

Conceito e âmbito do património arquivístico

1 — Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante.

2 — Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação.

3 —Integram, igualmente, o património arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se re-

vistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas antigas tenham gerado colecções factícias.

4 — Entende-se por colecção factícia o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função de qualquer característica comum, nomeadamente o modo de aquisição, o assunto, o suporte, a apologia documental ou outro qualquer critério dos coleccionadores.

Artigo 86.° Categorias de arquivos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados.

2 — São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrad va.

3 — Os arquivos públicos distinguem-se em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal.

4 — São arquivos privados os produzidos por entidades privadas.

5 — Os arquivos privados distinguem-se em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas.

Anigo 87°

Critérios para a protelo do património arquivístico

Para a classificação, a qualificação ou o inventário do património arquivístico devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Natureza pública da entidade produtora;

b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector;

c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora;

d) Dimensão da entidade produtora;

e) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica.

Artigo 88.° Formas de protecção do património arquivístico

1 —Devem ser objecto de classificação:

a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;

b) Os arquivos públicos com mais de 150 anos;

c) Os arquivos privados e colecções factícias que se revelem de inestimável interesse cultural.

2 — Devem ser objecto de qualificação:

a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da-lei;

b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos;

c) Os arquivos privados e colecções factícias que se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam.