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II SÉRIE-A —NÚMERO 30

lorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantías, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.

TtrULO XI Da tutela penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I Da tutela penal

Artigo 105.°

Infracções criminais previstas no Código Penal

Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 106.° Crime de dano em bem qualificado

Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável um bem qualificado, ou em vias de qualificação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 107.° Crime de deslocamento

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, ou qualificado como de interesse nacional, ou em vias de qualificação como tal, fora das condições referidas no artigo 49." é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 108.°

Crime de exportação ilícita

1 — Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado, ou em vias de classificação, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 69.° é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

Arügo 109.°

Crime de destruição de vestígios

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

CAPÍTULO B Da tutela contra-ordenacional

Artigo 110.° Contra-ordenações especialmente graves

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100000000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) 0 deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 49.° e 50.°;

b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o artigo 48.°, n.° 1;

c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 69.°;

d) A violação do disposto no artigo 68.°, n.° 1, quando o agente retirar um benefício económico calcu-lável superior a 50 000 000$.

Artigo 111.° Contra-ordenações graves

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 350 000$ a 3 500 00$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 46.°, n.° 3, 52.° e 80.°, n.° 5, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.° do Regulamento n.° 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992;

b) A violação do disposto nos artigos 33.°, n.08 1 e 2, 37.°, 59." e 68.°, n." 1, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 110.°, bem como a violação do disposto nos artigos 82.°, n.° 4, e 83.°, n.° 1;

c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no artigo 72.°, n.° 1;

d) A violação do disposto nos artigos 46.°, n.° 3, e 52.°, bem como o deslocamento ou a demolição ilícitas, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o artigo 70.°, n.os 1 e 5, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens qualificados.

Artigo 112.° Contra-ordenações simples

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

d) A violação do disposto nos artigos 33.°, n.os \ e 2, 37.° e 59.°, quando a mesma respeite a bens qualificados;

b) A violação do disposto nos-artigos 22.°, 42.°, n.° 1, e 47.°, n.° 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas d), tí)«. c\ do n.° 1 do artigo 62.°