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16 DE JANEIRO DE 1999

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que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

CAPÍTULO VI Do patrimonio fonográfico

Artigo 94.° Património fonográfico

1 — Integram o património fonográfico as series de

sons, fixadas sobre um suporte e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas;

b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade;

c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.

2 — As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.

CAPITULO VJJ Do património fotográfico

Artigo 95.° Património fotográfico

• 1 — Integram o património fotográfico as espécies constituídas por fotografias, negativos ou películas e provas em papel de revelação, bem como as colecções, séries e finados compostos' por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico--cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

d) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros"sobre Portugal;

b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos;

c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa.

2 — As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecánica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portuga/.

3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.° 1 ou do n.° 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer;

b) Se encontrem, a qualquer titulo, na posse do Estado.

4 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de qualificação as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.° 1 ou do n.° 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado;

b) Sejam anteriores a 1881 e delas não existam exemplares em arquivos de titularidade pública;

c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

5 — Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.° 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer titulo na posse do Estado;

b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.

título vtu Dos bens imateriais

Artigo 96.° Âmbito c regime de protecção

1 — Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas.

2 — Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos títulos iv e v.

3 — Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico,, sonoro, audiovisual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas de imagens e som que viabilizem a sua salvaguarda e fruição.

Artigo 97.° Deveres das entidades públicas

1 — Constitui especial dever do Estado e das Regiões Autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos