O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

838

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

3 — Devem ser objecto de inventário:

a) Os arquivos públicos conservados a título permanente;

b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector

público, quando conservados a título permanente;

c) Outros arquivos privados e colecções factícias que se revelem dignos de pertencer ao património cultural português e cujos proprietários nisso consintam.

3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação:

a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidos pela previsão do n.° 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;

b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior quando estes já não existirem.

4 — Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidos pela previsão do n.° 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos'respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante.

. CAPÍTULO V Do património bibliográfico

Artigo 90.° Património bibliográfico

1 — Integram o património bibliográfico as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas, independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as colecções e espólios literários.

2 — Devem igualmente integrar o património bibliográfico:

a) As espécies, colecções e fundos bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;

b) As colecções e espólios literários pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;

c) As espécies, colecções e finados bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada, produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação.

3 — Podem ser objecto de classificação ou qualificação as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de cultura e, em particular:

a) Os manuscritos notáveis;

b) Os impressos raros;

c) As colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, considera-

dos como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros.

Artigo 91." Classificação do património bibliográfico

Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.°, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas;

b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.°, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

Artigo 92° Qualificação do património bibliográfico

1 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de qualificação:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.° e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;

b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.° pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935.

Artigo 93.° Inventariação do património bibliográfico

1 — Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 90.°, bem como as referidas na alínea c) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respecti vos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação, nos termos do regime geral de protecção de bens culturais.

2 — Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as regras portuguesas de catalogação, providenciándose para