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16 DE JANEIRO DE 1999

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título x Dos benefícios e incentivos fiscais

Artigo 102.° Princípios gerais

1 — A protecção e valorização do património cultural são considerados objectivos económicos e sociais prioritários para efeitos de definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais.

2 — O Estado poderá aceitar privilegiadamente, nos termos da lei aplicável, a dação em pagamento de bens classificados ou qualificados dc interesse nacional para pagamento de dividas relativas a quaisquer impostos, mediante requerimento do contribuinte apresentado até 90 dias antes do termo para pagamento voluntário, suspendendo-se a aplicação de juros de mora até ao eventual indeferimento.

Artigo 103.°

Regime fiscal dos bens classificados, qualificados e inventariados

1 — O regime exclusivamente aplicável aos bens imóveis classificados compreenderá, desde logo, os, seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de contribuição autárquica;

b) Isenção de imposto municipal de sisa.

2 — O regime especial correntemente aplicável aos bens imóveis e móveis classificados e qualificados compreenderá, desde logo, sem prejuízo dos direitos já constituídos, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto sobre as sucessões e doações;

b) Dedução das despesas com a manutenção, conservação e valorização de imóveis classificados ou qualificados arrendados, bem como dos juros de dívidas contraídas para esse fim, aos rendimentos brutos da categoria F do Código do IRS, podendo tais despesas e juros, caso não sejam integralmente deduzidos no ano em que forem suportados, sê-lo em anos subsequentes até ao limite de 10 anos;

c) Abatimento das despesas com a manutenção, conservação e valorização de bens imóveis classificados ou qualificados não arrendados e de bens móveis classificados ou qualificados, bem como dos juros de dívidas contraídas para esse fim, e, também, das despesas com a aquisição de quaisquer imóveis ou móveis classificados ou qualificados e dos juros de dívidas contraídas com o fim dessa aquisição, ao rendimento líquido total dos sujeitos passivos de IRS e até 20% do mesmo, podendo, no caso de não serem integralmente abatidos no ano do dispêndio, sê-lo nos anos subsequentes e sem limite de prazo;

d) Abatimento como donativo de interesse público, para efeitos de IRS, e como custo ou perda, para efeitos de IRC, dos gastos efectuados por pessoas singulares ou por empresas ou outras entidades privadas, incluindo juros e amortizações de empréstimos contraídos, e respectivas reintegrações ou amortizações, com a criação de museus ou a constituição e a instalação de fundos ou colecções vi-

sitáveis, bem como a pesquisa, formação, recuperação e restauro, desde que os bens envolvidos estejam classificados ou qualificados e desde que haja sido celebrado acordo com a competente administração do património cultural do Estado e das Regiões Autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural de tais bens;

e) Consideração como custo ou perda majorado em 30% para efeitos de IRC das despesas efectuadas com a manutenção, conservação e valorização de bens móveis classificados e de bens imóveis classificados ou qualificados pertencentes ao sujeito passivo;

f) Alargamento do regime previsto no artigo 39.° do

Código do IRC aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos a entidades particulares destinados à recuperação de imóveis ou móveis classificados ou qualificados, desde que o benefício fiscal seja reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura;

g) Alargamento do regime previsto no artigo 56.° do Código do IRS aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos a entidades particulares destinados à recuperação de imóveis ou móveis classificados ou qualificados desde que o benefício fiscal seja reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura;

h) Isenção de imposto do selo sobre quaisquer actos relativos à aquisição de bens imóveis e móveis classificados ou qualificados, bem como à contracção de empréstimos para esse fim.

3 — Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados ou qualificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.

4 — A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notarios, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

5 — Aos bens móveis inventariados é, desde logo, aplicável o benefício de isenção de imposto sobre as sucessões e doações.

6 — As despesas a que aludem as alíneas b) e c) do n.° 2 são líquidas de comparticipações oficiais.

7 — A inobservância das condições impostas ou acordadas nos termos da alínea d) do n.° 2 implica a extinção do benefício e a correspondente correcção do IRS ou IRC, acrescido de juros compensatórios.

Artigo 104." Outros apoios

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados, qualificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e va-