O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1999

843

Artigo 113.° Tentativa

A tentativa é punível, salvo nas contra-ordenações relativas à violação dos disposto nos artigos 42.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, 82.°, n.° 5, e 83."

Artigo 114.°

Sanções acessórias

1 — Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto da infracção;

b) Interdição do exercício da profissão de arqueólogo, antiquário ou leiloeiro;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 115.° Responsabilidade solidária

Quando tíverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens qualificados, classificados ou em vias de o serem sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculadas, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, àqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas neste diploma são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

Artigo 116.° Instrução e decisão

1 — A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da administração do património cultural competente para o procedimento de qualificação ou classificação.

2 — A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva.

título xn

Disposições finais e transitórias

Artigo 117.° Legislação de desenvolvimento

1 — No prazo de um ano deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.

2 — No prazo de um ano, deve o Governo aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração estadual do património cultural que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.

3 — No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as assembleias legislativas regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada.

Artigo 118.° Anteriores actos de classificação e inventariação

1 — Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis, independentemente das conversões para novas formas, designações e categorias a que tenha de se proceder por força da presente lei.

2 — Os bens imóveis, conjuntos e sítios anteriormente classificados pelo Estado como de interesse público passam a considerar-se bens, conjuntos e sítios qualificados como de interesse nacional.

3 — Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado como valores concelhios passam a considerar-se bens qualificados de interesse municipal.

•4 — A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção, categorias e designações.

Artigo 119.° Disposições finais e transitórias avulsas

1 — Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.

2 — Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente conside-rar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.

3 — Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Ministério da Cultura, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 67.°

4 — Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 54.° a 56.° da presente lei.

5 — O Governo fica obrigado à apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 1999, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal.

Artigo 120° Normas revogatórias

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são re^ vogadas as Leis n.°s 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/ 85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.