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16 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 60.° Depósito

1 — Os proprietários de bens móveis classificados, ou em vias de classificação, podem acordar com a Administração Pública a respectiva cedência para depósito.

2 — Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo da República ou os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ordenar que os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 61.° Projectos e intervenções

1 — As intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida.

2 — Nos termos da lei, e com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias classificação, as disposições dos artigos 46.°, 47.°, 48.° e 51,° da presente lei.

capítulo ra

Protecção dos bens culturais qualificados

Artigo 62°

Bens culturais qualificados como de interesse nacional

1 — O registo patrimonial de qualificação abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais qualificados o acesso a regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos, nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento.

2 — Os bens qualificados como de interesse nacional ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus:

a) Dever, da parte do detentor, de comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo;

b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção;

c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento;

d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos;

e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença;

f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis;

g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor.

1 — Os bens qualificados como de interesse regional ou municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limi-

tações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento.

4 — No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais.

5 — Aos bens imóveis e móveis qualificados como de interesse nacional são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições dos artigos 36.°, n.° 2, e 37.° a 61." da presente lei.

Artigo 63.°

Bens qualificados como de interesse regional ou municipal

As disposições dos artigos 41." a 62." e 64." da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis qualificados como de interesse regional ou municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento.

Artigo 64°

Qualificação de bens públicos

1 —Na sequência do cumprimento das disposições previstas no artigo 67.°, deve ser decretada a qualificação dos bens, ou conjuntos de bens, que dela forem considerados dignos.

2 — A lei poderá estabelecer a qualificação automática de certos bens públicos.

CAPÍTULO rv Protecção dos bens culturais inventariados

Artigo 65.°

Inventário geral

1 — Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.

2 — O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 66.° Inventário de bens de particulares

1 — Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou conjunto de que seja detentor, juntando lodos os elementos pertinentes.

2 — A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias.

3 — A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral,confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.

Artigo 67° Inventário de bens públicos

1 —Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das de-