O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1999

829

Artigo 30.° Notificação, publicação c efeitos da decisão

1 — A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao municipio da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.

2 — Toda a decisão final deve ser publicada.

3 — Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma as pessoas directamente interessadas.

Artigo 31.° Procedimento para a revogação

0 disposto nesta secção, com as necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actos que tenham instituído alguma forma de protecção.

Secção UJ Alienações e direitos de preferência

Artigo 32.° Transmissão de bens classificados ou qualificados

A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados, qualificados ou em vias de classificação ou qualificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas.

Artigo 33° Dever de comunicação da transmissão

1 — A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento, quer de bens classificados ou em vias de classificação quer de bens qualificados como de interesse nacional ou em vias de qualificação, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respectivo procedimento.

2 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados ou qualificados ou em vias de classificação ou qualificação deverá ser comunicada pelo cabeça-de-casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a abertura da sucessão.

3 — O disposto no numero anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens classificados ou em vias de classificação.

Artigo 34.° Direito de preferência

1 —Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamen-' to de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção.

2 — Ao exercício do direito de preferência previsto neste artigo aplica-se o disposto nos artigos 414.° a 423." do Código Civil, à excepção do prazo para resposta, que é de três meses.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à Administração Pública pela legislação avulsa.

Artigo 35°

Escrituras e registos

1 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento à celebração pelos notários das respectivas escrituras, bem como obstáculo a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes registos.

2 — Quando efectuadas contra o preceituado pelos artigos 32.° e 33.°, n.° 1, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro do Governo ou do secretário regional responsável pela área da cultura, dentro de um ano a contar da data do conhecimento.

CAPITULO n Protecção dos bens culturais classificados

Secção I Bens móveis e imóveis

Artigo 36° Tutela dos bens

1 —Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual pode ser partilhada tanto com as Regiões Autónomas como com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.

2 — A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse regional, bem como qualquer eventual qualificação, devendo os respectivos registos ser cancelados.

3 — O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.° 1 do artigo 62.°, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações.

4 — Os bens classificados ficarão submetidos às limitações referidas no artigo 62.°, n.ºs 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.

Artigo 37.° Dever de comunicação das situações de perigo

0 proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado, ou em vias de classificação, deve avisar imediatamente o serviço governamental competente, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural.

Artigo 38.° Medidas provisórias

1 —Logo que a Administração Pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou dete-