O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

834

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

mais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar ao Ministério da Cultura instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.°, n.ºs 1, 2 e 4, e 14.°, n.° 1, da presente lei.

2 — Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham por qualquer título a integrar no futuro o património da pessoa colectiva.

3 — A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.

CAPÍTULO V

Exportação, expedição, importação, admissão e comércio

Artigo 68.° Exportação e expedição

1 — A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação, qualificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração estadual do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.

2 — A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.° 2 do artigo 57.°, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa.

3 — A administração estadual competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.

4 — As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.° 1 do presente artigo e nos artigos 69.°, 70.°, n.os 1 e 5, e 71.° são ilícitas.

Artigo 69.° Exportação e expedição de bens classificados

1 — A saída de território nacional de bens classificados, ou em vias de classificação, fora dos casos previstos nos n.K2 e 3 do presente artigo é interdita.

2 — A exportação e a expedição temporárias de bens classificados, ou em vias de classificação, apenas podem ser autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.

3 — A exportação e a expedição definitivas de bens classificados, ou em vias de classificação, pertencentes ao Estado, apenas podem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

4 — As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.

Artigo 70.°

Exportação e expedição de bens qualificados

1 — Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição defi-nitívas ou temporárias de bens qualificados, ou em vias de qualificação, como de interesse nacional.

2 — A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais.

3 — A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição.

4 —-A lei regulará o regime de exportação e expedição dos demais bens qualificados, ou em vias de qualificação, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.

5 — A exportação e a expedição de bens inventariados ou qualificados pertencentes a entidades públicas dependem de autorização da administração do património cultural.

6 — A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.

Artigo 71.°

Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia

As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário.

Artigo 72." Importação e admissão

1 — É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.°

2 — Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:

a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;

b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.

3 — A lei regulará os demais procedimentos e condições a que devem obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Artigo 73.° Regime do comércio e da restituição

1 — Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.

2 — Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado Português.

3 — A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Tduropm