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16 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 45.° Defesa da paisagem

1 — A Lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se tome um elemento potenciador da coerência dos centros urbanos e da qualidade ambiental e paisagística.

2 — Para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros e aldeias históricas, parques e jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem.

Artigo 46° Projectos, obras e intervenções

1 — Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.

3 — As obras ou intervenções em imóveis classificados ou em vias de classificação serão sujeitas a um regime de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei.

4 — Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido.

Artigo 47° Obras de conservação obrigatória

1 — No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados, ou em vias de classificação, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 — No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá a administração competente promover a sua execução forçada, correndo o seu custo por conta do proprietário qu detentor.

Artigo 48° Embargos e medidas provisórias

1 —O organismo competente da administração do Estado ou da administração regional autónoma deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em imóveis classificados ou em vias de classificação cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de imóveis clas-

sificados ou em vias de classificação, cabendo em tal caso igualmente às câmaras municipais a competência de embargar.

3 — A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis.

Artigo 49.° Deslocamento

Nenhum imóvel classificado, ou em vias dc classificação, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.

Artigo 50.° Demolição

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de imóveis classificados, ou em vias de classificação, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou regional autónoma, conforme os casos.

2 — A autorização da demolição tem como pressupostos obrigatórios a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.

3 — Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.

4 — Uma autorização de demolição não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.

5 — São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores.

. Artigo 51.°

, Expropriação

Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, nos seguintes casos:

a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;

b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;

c)-Quando imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados prejudiquem a boa conser-