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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

V — Actividades económicas

Ás actividades económicas baseiam-se. fundamentalmente, no sector secundário, existindo, igualmente, actividades dos sectores primário e terciário.

Assim, destacam-se no sector primário a vinha, a fruticultura, a pecuária e a criação de cavalos de raça.

No sector secundário merecem referência as indústrias de confecção, a construção civil e o imobiliário.

Para o sector terciário os postos de trabalho distribuem-se pela construção civil, confecções, agricultura e comércio.

VI — Infra-estruturas

Relativamente a estas, podem enumerar-se as seguintes estruturas económico-sociais:

Empresas de construção civil — cinco; Indústria imobiliária — uma; Fabriqueta de tinturaria — uma; Confecções — sete; Indústria de calçado — uma; Indústria de embalagem de peixe — uma; Oficina de vendas e reparações de bicicletas e motorizadas — uma; Oficina de chapeleiro e pintura — uma; Empresa de climatização — uma; Empresa de jardinagem — uma; Empresa de pichelaria — uma; Minimercados — quatro; Talho — um; Restaurantes — dois; Tascas — duas; Café e snack-bars — dois; Barbearia — uma; Cabeleireiras — duas; Serviço de táxis — um.

Corvite conta, ainda, com infra-estruturas eléctricas, de canalização de água, de recolha de lixo e de transportes públicos.

Relativamente a vias de comunicação, a sua situação geográfica faz de Corvite um ponto de ligação entre o distrito de Braga e o concelho de Guimarães.

VII — Estruturas sócio-culturais Existem em Corvite:

Uma escola de ensino básico, 1.° ciclo, com quatro salas, um polivalente e uma cantina;

Um salão paroquial e social, com sete salas e um auditório;

Um. agrupamento de CNE;

Um campo de futebol;

Uma igreja paroquial;

Uma capela do século xm.

VIU —Turismo

Corvite, pela sua história, pelas suas paisagens, pelo seu artesanato, pela sua gastronomia, pelos seus bons vinhos e pela sua hospitalidade, tem atractivos suficientes para convidar as pessoas a uma visita guiada por toda a área geográfica que o compõe e que o circunda.

Como especiais pontos de atracção turística destacam-se, para além da sua belíssima paisagem, a Capela da Senhora

da Expectação, do século xm, com destaque pm os frescos, pedra de ara e esplendorosas pinturas nas talhas, e as

casas brasonadas do século xvi.

Pela viabilidade da futura freguesia de Corvite pronunciaram-se, igualmente, de forma positiva, os órgãos autárquicos envolventes.

Por tudo o exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, concretizando, assim, o desejo da população de Corvite, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 ° É criada, no concelho de Guimarães, a freguesia de Corvite.

Art. 2.° O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar-dufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares de Isqueiro e da Ribeira, que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo, que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte mas também com Prazins (Santa Eufêmia). Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Prazins (Santo Tirso), passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos, que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Pencelo. A delimitação de Corvite termina no lugar de Rachão, que não só faz fronteira com Ponte como também serve de limite com a freguesia .de Fermentões

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;

6) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PS: Sónia. Fertuzinhos —Alberto Marques — Joel Hasse Ferreira — Maria do Rosário Carneiro — Francisco Assis — Alberto Martins — Artur Sousa Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.9 228/VII

ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

A protecção e a valorização do património cultural constituem um dos niais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado. Daí que a legislação fundamerM sobre essa matéria se deva considerar uma lei substantivamente necessária, para além do facto de estar formalmente imposta na Constituição. Ora, por uma série lamentável de