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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

a aprovado na generalidade, que previa medidas de

prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, algumas

das quais agora espelhadas no projecto de lei n.° 543/VTJ;

Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.° 33/V, sobre prevenção do consumo de droga no meio escolar e papel da escola na adopção de estilos de vida saudáveis, tendo sido rejeitado. Também na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 175/VI, que adoptava medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, e que correspondia a uma reposição melhorada do projecto de lei n.° 572/V, tendo sido igualmente rejeitado na discussão na generalidade. Ainda nesta Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou ainda o projecto de lei n.° 338/VI, que visava criar uma rede de serviços públicos para o tratamento e reinsercao.de toxicodependentes, que também foi rejeitado na generalidade;

Já na Vn Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 29/VII, que cria uma rede de serviços públicos de tratamento e reinserção de toxicodependentes, cuja aprovação deu origem à Lei n.° 7/97, de 3'de Agosto, contendo disposições relativas à reinserção social e profissional de toxicodependentes. Também na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.° 83/VII, sobre prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário, através do qual visa recomendar ao Governo a adopção de medidas de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, não se encontrando ainda agendada a sua discussão.

Por último, importa ainda salientar, pela importância que assume no contexto das matérias tratadas pelo projecto de lei n.° 543/VTJ, ò relatório sobre a situação e tráfico de, drogas em Portugal, elaborado e aprovado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e Tçáfico de Droga, que avança com um vasto conjunto de recomendações dirigidas ao Governo, nomeadamente no domínio da prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, tratamento de toxicodependentes e reabilitação e reinserção profissional dos toxicodependentes.

V — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro— estabelece, no seu artigo 2.°, que «o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho».

A prevenção primária da toxicodependência em meio escolar encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

Com efeito, o n.° 1 do artigo 70.° do citado diploma legal estatui como competências dos Ministérios da Justiça, da

Educação e da Saúde «planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar».

O n.° 2 do citado artigo consagra como competências específicas do Ministério da Educação a integração nos currículos escolares da vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga, providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente e o desenvolvimento de programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

No que respeita à reabilitação social e profissional, cumpre referir o disposto na Lei n.° 7/97, de 8 de Março, que alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a • reinserção de toxicodependentes, designadamente o disposto no seu artigo 7.°, que remete para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através da celebração de protocolos com entidades diversas, a criação das condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Por último, e ainda no domínio da reinserção social e profissional, há que ter em linha de conta a Resolução do Conselho de Ministros n.° 136/98, de 4 de Dezembro, que cria o Programa VIDA-Emprego. Com efeito, a citada solução vem estabelecer um vasto conjunto de medidas no contexto global das medidas activas de emprego, visando potenciar a reinserção social e profissional dos toxicodependentes, de que se destacam como medidas específicas a mediação para a formação e o emprego, o estágio

de integração sócio-profissional, prémio de integração sócio-profissional e apoios ao emprego e ao auto-emprego.

O projecto de lei n.° 543/VII, contendo algumas medidas e princípios já constantes da legislação em vigor sobre prevenção e combate da toxicodependência, tratamento, reinserção social e profissional dos toxicodependentes, visa aprofundar a prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e profissional de toxicodependentes em recuperação.

Parecer

A Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 543/VII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, \\ de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, José Niza. — O Deputado Presídeme da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.

Relatório I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 543/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «define os prindçvjs gerais da