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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

tíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência; b) Estabelece as medidas de intervenção a adoptar caso se verifique existir situação,

área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência, prevendo para os casos de particular gravidade a criação de centros de apoio à prevenção da toxicodependência dotados dos meios adequados;

3) No domínio da reinserção social e laboral encontra-se previsto:

a) A organização e realização de cursos profissionais, com acompanhamento psicoterapêutico para toxicodependentes em fase de reinserção;

b) O acompanhamento adequado da integração sócio-laboral dos toxicodependentes formandos dos referidos cursos profissionais;

c) A criação de uma bolsa de emprego dirigida aos toxicodependentes em recuperação, com base em protocolos a celebrar entre o Governo e empresas, autarquias e outras entidades públicas;

d) Criação pelo Governo de medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes.

Por último, o capítulo iu do projecto de lei n.° 543/VH, relativo às disposições finais, consagra, para além de normas atinentes à entrada em vigor do diploma e à regulamentação necessária à sua execução, a obrigação de o Governo incluir no relatório a que se refere o artigo 70.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas em cumprimento do disposto na iniciativa legislativa do PCP.

in — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 543/VJJ, «as medidas a tomar no âmbito do combate à droga [...) devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais», e adiantam não'ser possível conceber uma política eficaz de prevenção da toxicodependência «se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral».

Neste contexto, referem ainda os autores da presente iniciativa legislativa que «importa, em primeiro lugar, definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária [...] e definir ainda os mecanismos de avaliação e participação», defendendo que a mesma visa contribuir para «dotar o nosso país de um instrumento jurídico de combate à droga mais completo, coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios».

IV — Dos antecedentes parlamentares

Nas legislaturas anteriores foram apresentadas várias iniciativas legislativas, que, não coincidindo integralmente com o objecto do projecto de lei n." 543ATT, abordam aspectos

constantes do mesmo, assim:

Na V Legislatura o Grupo Partamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 572/V, apenas discutido a aprovado na generalidade, que previa medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, algumas das quais agora espelhadas no projecto de lei n.° 543/VTJ;

Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.° 33/V, sobre prevenção do consumo de droga no meio escolar e papel da escola na adopção de estilos de vida saudáveis, tendo sido rejeitado. Também na VJ Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 175/VI, que adoptava medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, e que correspondia a uma reposição melhorada do projecto de lei n.° 572/V, tendo sido igualmente rejeitado na discussão na generalidade. Ainda nesta Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou ainda o projecto de lei n.° 338/VI, que visava criar uma rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, que também foi rejeitado na generalidade;

Já na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 29/VII, que cria uma rede de serviços públicos de tratamento e reinserção de toxicodependentes, cuja aprovação deu origem à Lei n.° 7/97, de 3 de Agosto, contendo disposições relativas à reinserção social e profissional de toxicodependentes. Também na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.° 83/VÜ, sobre prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário, através do qual visa recomendar ao

• Governo a adopção de medidas de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, não se encontrando ainda agendada a sua discussão.

Por último, importa ainda salientar, pela importância que assume no contexto das matérias tratadas pelo projecto de lei n.° 543/VTI, o relatório sobre a situação e tráfico de drogas em Portugal, elaborado e aprovado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e Tráfico de Droga, que avança com um vasto conjunto de recomendações dirigidas ao Governo, nomeadamente no domínio da prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, tratamento de toxicodependentes e reabilitação e reinserção profissional dos toxicodependentes.

V — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro— estabelece, no seu artigo 2.°, que «o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos,