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30 DE JANEIRO DE 1999

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dicial, com a consequente desaplicação da norma em causa, no caso de um juízo de inconstitucionalidade.

14 — Além da fiscalização da constitucionalidade, existe

também a fiscalização da legalidade, que abrange as próprias leis, as normas de valor infralegislativo e os actos administrativos propriamente ditos.

15 — Os actos judiciais lesivos de direitos fundamentais só podem ser contestados no âmbito do direito de recurso, que caiba da respectiva decisão, para tribunal superior. Mesmo que se trate de uma decisão lesiva em si mesma de um direito constitucionalmente protegido, não está aberto o recurso à justiça constitucional, mediante recurso para o Tribunal Constitucional.

16 — Note-se, todavia, que, por efeito da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, quando se trata de um direito reconhecido nessa Declaração, pode haver recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma vez esgotadas as vias de recurso internas.

17 — Quanto aos actos de entidades privadas lesivos de direitos fundamentais, eles são ilícitos, uma vez que a Constituição vincula directamente as entidades privadas em matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que valem contra eles os meios comuns de justiça cível ou criminal.

18 — Não se consagrou ainda, nesta última revisão constitucional, a figura equiparada ao «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» existente noutros ordenamentos (Espanha/Alemanha) e que consiste em admitir um recurso de última instância para o Tribunal Constitucional contra as violações de certos direitos fundamentais por parte dos poderes públicos, por qualquer forma que seja.

19 — Contudo, a consagração na ordem constitucional portuguesa da previsão de um processo judicial específico

proporcionando remédios céleres e expeditos para a tutela de determinados direitos fundamentais foi um dos reforços mais significativos na tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.

20 — Com efeito, no iv processo de revisão constitucional foram estabelecidas novas garantias, e, de entre estas, o legislador constituinte passou a consagrar a especial celeridade e prioridade nos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais, solução estabelecida em prejuízo do chamado «direito de amparo», figurando como direito de acção directa para o Tribunal Constitucional, no entanto a beneficio do regular julgamento dos feitos na ordem geral dos tribunais comuns.

21 —Em termos de aperfeiçoamento do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, as principais inovações foram as seguintes (excertos retirados do resumo preparado pelo Dr. José Magalhães — http:/193.10.12.98:8080/ar/biblioteca/rc/sintse-final.htm):

a) Reconhecimento aos cidadãos de novos direitos:

Direito a fazerem-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade;

Direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo das causas em que intervenham;

Direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos;

6) Consagração do direito ao «desenvolvimento da personalidade»; imposição ao legislador da obrigação de «garantir a dignidade pessoal e a identida-

de genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação cientifica»;

c) Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes (e apenas estes!) podem ser detidos para efeitos de identificação nos casos estritamente necessários e pelo tempo estritamente necessário; garantia às pessoas portadoras de anomalia psíquica de que o seu internamento, para efeitos terapêuticos, está sujeito a intervenção de um juiz para garantia dos seus direitos (transpondo-se neste ponto o regime decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

d) Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;

é) Melhorias constitucionais em matéria de processo criminal:

Garantia do direito de recurso;

Garantia de assistência por advogado;

Possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);

Protecção dos direitos, das vítimas de crimes;

f) Novas regras decorrentes da liberdade de circula: ção, designadamente da construção de um espaço judiciário europeu:

Admissão de excepções ao princípio de não

extradição de cidadãos portugueses; Manutenção da regra segundo a qual não há

extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo-a a titulo excepcional em condições estritas;

Manutenção das regras estritas que proíbem a extradição em casos em que o extraditando possa incorrer em pena de morte;

Nova proibição de extradição quando o extraditando possa incorrer em pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;

g) Modernização e reforço da protecção dos dados pessoais e do quadro aplicável ao uso da informática:

Garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis; a previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público;

Extensão das normas de protecção de dados pessoais informatizados aos dados pessoais estruturados em ficheiros manuais;

h) No tocante ao regime constitucional da comunicação social:

Eliminação da restrição constitucional à parúci-pação de jornalistas na orientação editorial de