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30 DE JANEIRO DE 1999

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Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interrupção voluntária da gravidez e a Lei de Asilo), no âmbito da administração da justiça e direitos fundamentais, deveriam ser auscultadas e consultadas, no tocante às soluções ora preconizadas, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, entre outras entidades.

30 — Assim, recomenda-se que numa fase posterior essa importante consulta venha a produzir-se sob o impulso da 1.* Comissão.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 571/VII, do PCP, sobre o processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 6007VII

(ACELERAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL ATRASADO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

J — Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que visa introduzir na lei processual civil (extensiva ao processo contencioso dos tribunais administrativos e fiscais) o incidente da «aceleração de processo judicia) atrasado».

Na base desta iniciativa está a preocupação de combater um problema estrutural da justiça portuguesa: a sua excessiva morosidade ou lentidão. Mas está, também, a intenção de facultar às partes afectadas por anómalos atrasos processuais um expediente próprio, simples, rápido e gratuito, susceptível de acelerar o andamento das causas judiciais, minimizando eventuais prejuízos e o sentimento de injustiça gerados pela demora e evitando reiteradas, gravosas e humilhantes condenações do Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Na exposição de motivos salientam os ilustres subscritores do projecto a inexistência na lei processual civil de um específico incidente de activação de acções judiciais atrasadas.

Mas será que no nosso ordenamento jurídico não existem, pelo menos, normativos que, genericamente, abordem a questão da aceleração processual?

Ora, a resposta a esta interrogação não pode deixar de ser positiva. Na verdade, a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho — que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais —, pre-

vê, no seu artigo 149.°, entre as várias competências contendas ao Conselho Superior da Magistratura, a seguinte:

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente.

E sabe-se que, em alguns casos concretos, o recurso ao Conselho Superior da Magistratura tem permitido a obtenção de resultados práticos positivos, através de decisões que ordenam o processamento prioritário de determinados processos.

Porém, tal não invalida que reinem as maiores confusões e dúvidas sobre entidades a quem as exposições devem ser dirigidas, o formalismo a adoptar, o local da sua entrega, etc, sendo prática generalizada ver queixas apresentadas, às vezes em simultâneo, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministro da Justiça, à Provedoria de Justiça, ao Supremo Tribunal de Justiça e até à Presidência da República.

Mais: a generalidade dessas exposições redunda muitas vezes em pura inutilidade burocrática, traduzida, como bem afirmam os autores do projecto de lei, «em meras acusações de recepção e em respostas vagas», fundadas em simples informações fornecidas pelo próprio juiz titular do processo atrasado.

Do que vem de expor-se resulta óbvia a oportunidade da iniciativa legislativa em questão.

2 — De resto, a solução propugnada nem sequer é completamente inovadora, na medida em que, no actual Código de Processo Penal, vigente desde 1987, foi justamente introduzido o incidente da «aceleração do processo atrasado» (cf. artigos 108.° a 110.°).

E dúvidas não subsistem de que este expediente legislativo foi o grande inspirador e modelo dos doutos Deputados autores deste projecto. '

Aliás, importa salientar que, aquando da criação desse incidente processual penal, estava já em vigor a referenciada Lei n.° 21/85.

Por isso, impõe-se a conclusão de que, não obstante a competência atribuída ao Conselho Superior da Magistratura pelo citado artigo 149.°, alínea /), da Lei n.° 21/85, também o legislador do Código de Processo Penal achou útil e necessário criar um expediente próprio para enquadrar o processamento das reclamações das partes contra os atrasos processuais.

3 — Entrando na análise sumária do texto do projecto de lei em apreço, composto apenas por quatro artigos, constata-se o seguinte:

O artigo 1.°, no seu n.° 1, define a noção de processo judicial atrasado (aquele em que «tiveram sido excedidos em mais de três meses os prazos previstos na lei, por motivo não imputável as partes»), conferindo a estas o poder de, nessa condição, requerer a aceleração processual; o seu n.° 2 atribui ao Conselho Superior da Magistratura a competência para decidir o pedido; e prevê, no seu n.° 3, um. impedimento de participação nas deliberações deste órgão aos juízes que tiverem üdo participação no processo objecto do incidente;

O artigo 3.° contempla .a original e interessante hipótese de extinção imediata do incidente se o juiz titular despachar o processo atrasado dentro do prazo de 1Q dias a contar da apresentação do pedido de aceleração, caso em que não há lugar nem à instrução do processo nem à comunicação ao Conselho Superior da Magíscracura;