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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Finalmente, no artigo 4.°, consagra-se o princípio da isenção de custas do incidente, sem prejuízo do disposto no artigo 456." do Código de Processo

Civil.

4 — A simplicidade, facilidade e gratuitidade deste incidente processual devem, em todo o caso, justificar alguma prudência e ponderação no seu uso.

É que, a não haver um filtro ou crivo que tenha a virtualidade de evitar queixas manifestamente infundadas ou insensatas, precipitações escusadas e redacções impróprias ou obscuras, corre-se o risco de inundar os tribunais com incidentes que, ao invés de acelerar os processos, poderão ter o efeito contrário e perverso que justamente se pretendia acautelar.

Tal preocupação deverá ainda levar-nos a uma séria reflexão sobre se, face à preocupante situação dos tribunais judiciais portugueses e ao tempo médio de pendência dos processos que neles correm, será prudente, realista e adequado o prazo de paralisação ou atraso previsto no projecto como condição para que possa ser desencadeado o pedido de aceleração.

Em todo o caso, afigura-se-nos que, no seu conjunto, o articulado é capaz de dar resposta às preocupações que lhe estão subjacentes, na certeza de que não há soluções únicas e milagrosas para o complexo e difícil estado da justiça em Portugal.

5 — Importa, ainda, sublinhar, que o projecto de lei em análise não ofende quaisquer preceitos de natureza constitucional ou de legalidade reforçada.

A independência e soberania dos tribunais judiciais em nada é beliscada, já que a fiscalização democrática e a sindicância em matéria disciplinar a exercer pelo Conselho Superior da Magistratura constitui até uma garantia constitucional do direito à justiça que o poder judicial tem obrigação de assegurar.

6 — Dentro de uma prática de colaboração que considero de grande interesse e relevância para a função de legislar, solicitei ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados parecer sobre o presente projecto, na pressuposição de que haveria mais algum tempo para esse efeito.

Apesar do curto espaço temporal de que dispôs, o conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura não deixou de me enviar ontem uma sintéüca apreciação que, como fez questão de notar, não substitui o parecer que o pleno do mesmo conselho irá emitir após reunião já designada para o próximo dia 23 de Fevereiro de 1999.

Nos termos daquela apreciação, pode resumir-se assim o entendimento daquele órgão permanente do Conselho Superior da Magistratura:

J) A questão da aceleração processual não é directamente recusável;

2) Está já consagrada na lei [artigo 149.°, aliena i), da Lei n.a 21/85, de 30 de Julho];

3) Seria mais adequado à actual situação dos tribunais portugueses o tratamento desta questão no âmbito do acrescentamento ou aperfeiçoamento do citado dispositivo da Lei n.° 21/85, actualmente em processo de revisão.

Julgo, porém, que a problemática da sistematização jurídica levantada pelo Conselho Superior da Magistratura não terá, salvo o devido respeito, muita razão de ser.

Na verdade, poderá, em bom rigor, questionar-se se a matéria articulada no presente projecto não deveria ser aditado ao texto do próprio Código de Processo Civil, em vez de ser objecto de uni diploma avulso.

Todavia, quer fosse de uma forma quer de outra, tal não dispensa que no Estatuto dos Magistrados Judiciais esteja incluída uma norma que, como a do actual artigo 149.°, alínea i), preveja a competência funcional do Conselho Superior da Magistratura que consagre o poder que objectivamente lhe é atribuído pelo projecto em análise.

Por seu turno, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados comunicou-me telefonicamente que só conseguiu marcar a reunião do conselho de legislação para a próxima sexta-feira, dia 29 do corrente mês, pelo que só então poderá ser dado o parecer solicitado.

Parecer

Em face de tudo o quanto se deixa exposto, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e discutido, em Plenário.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 196/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA).

Pareceres do Conselho Superior de Medicina Legal, do Conselho de Reitores e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Parecer do Conselho Superior de Medicina Legal

Tenho a honra de informar V. Ex." de que o projecto supra referenciado foi analisado na última revisão do Conselho Superior de Medicina Legal que teve lugar no pretérito dia 25 de Fevereiro.

O mencionado projecto foi aprovado por unanimidade.

Lisboa, 5 de Março de 1998. —O Presidente do Conselho Superior de Medicina Legal, J. Pinto da Costa.

Parecer do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Em referência ao ofício de V. Ex.° sobre o assunto em epígrafe, tenho a comunicar que o Conselho de Reitores, ouvidas as universidades com faculdades de medicina, nada tem a opor ao projecto de decreto-lei em apreço.

Braga, 28 de Fevereiro de 1998. — O Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Sérgio Machado dos Santos.