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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado; reconfiguração do estatuto da AACS, desgovernamentalizando-a, com alteração da

composição, reduzindo de três para um os

membros designados pelo Governo e assegurando a adequada representação da opinião pública, comunicação social e cultura;

Reformulação e ampliação da intervenção da AACS nos processos de licenciamento das estações de rádio e televisão e na nomeação e exoneração dos directores dos meios de comunicação social públicos;

Concessão à AACS de competências para velar pelo cumprimento da lei e das obrigações contratuais das entidades licenciadas no domínio audiovisual;

Ampliação das entidades titulares de direito de antena no serviço público de rádio e televisão, por forma que, além dos partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e as representativas das actividades económicas, sejam incluídas outras organizações sociais de âmbito nacional, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei;

Extensão dos direitos de antena e de resposta aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais; .

i) Consagração constitucional da proibição de «organizações racistas»;

j) Aperfeiçoamento das regras de organização e funcionamento dos partidos políticos:

Expressa previsão de que os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, com o direito de participação de todos os seus membros; a instituição do dever legal de estabelecer as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas;

[) Reforço do direito de petição, consagrando o direito dos peticionários a serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da apreciação das questões colocada; m) Alargamento do direito de acção popular para assegurar a defesa do património do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

n) Consagração da obrigação de a lei promover a igualdade entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos;

o) Reconhecimento às comissões de trabalhadores do direito de participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; reconhecimento às associações sindicais do direito de se pronunciarem sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução e de intervirem na formação dos trabalhadores; consagração do direito dos representantes sindicais à informação e consulta.

IV — Do conteúdo do projecto de lei n.° 571/VH

22— O projecto é constituído por 10 artigos ao longo dos quais se estabelece o novo quadro jurídico que estabelece um processo especial de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal.

23 — As linhas orientadoras do projecto de diploma em apreciação são as que seguidamente se elencam:

O regime proposto para as providências judiciais é o dos processos de jurisdição voluntária constantes no Código de Processo Civil (artigos 1409.° e seguintes);

As providências judiciais correm os seus termos nos tribunais judiciais, ainda que sejam propostas contra autoridades administrativas;

Estabelece-se um processo célere, com carácter urgente, com reduzidos prazos que correm em férias, esta-belecendo-se que os actos judiciais em sábados, domingos, feriados e férias judiciais são assegurados pelos turnos dos tribunais;

Prevêem-se formas expeditas de notificação das partes (artigo 2.° do projecto de lei);

Regula-se ainda o regime de recursos e das custas (artigos n.os 7 e 8 do projecto de lei).

24 — Os motivos para a interposição das providências judiciais previstas nesse diploma são indicados de forma meramente exemplificativa, tendo os proponentes optado por uma cláusula aberta.

25 — Consagram, desde logo, três fundamentos para a interposição deste processo especial e que se prendem com a incompetência da entidade ordenadora das medidas potencialmente violadoras de direitos fundamentais, omissão de fundamentação legal e erro nos pressupostos de facto [artigo 2°, alíneas a), b) e c)}.

26 — Estes fundamentos são, afinal, os vícios que podem ser invocados quando se pretende impugnar um acto administrativo, só que o mesmo é impugnado junto dos tribunais administrativos, tribunais competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações jurídicas e administrativas (artigo 205.°, n.° 3, da CRP e artigo 3.° do ETAF). O que acontece no projecto em causa é que os actos administrativos que padeçam dos vícios referidos no artigo 2." do projecto de diploma ou de outros fundamentos inseridos no âmbito da iniciativa vertente podem ser contestados em tribunais judiciais.

27 — No artigo 4.° do projecto de diploma prevê-se que, recebido o requerimento, o requerido é citado para contestar no prazo de vinte de quatro horas, realizándose a comparência das partes nas quarenta e oito horas seguintes, pro-duzindo-se, desde logo, uma decisão exequível ainda que na ausência do requerido e sem possibilidade de adiamento por falta de testemunhas ou mandatários.

28 — O juiz decide por sentença oral de imediato notificada aos presentes. Os ausentes serão notificados por via telefónica, telegráfica ou outro meio de comunicação disponível.

29 — A matéria contida neste projecto de diploma incide de forma directa sobre o funcionamento de outro órgão de soberania: os tribunais. Devido a esse facto e à semelhança do que tem ocorrido nesta legislatura no tocante à discussão de outras iniciativas legislativas (a l.° Comissão, no decurso da VTJ Legislatura, tem promovido consultas e audições aos organismos competentes em razão da matéria, designadamente na discussão de iniciativas legislativas sobre o