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30 DE JANEIRO DE 1999

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2— A questão em apreço não é estranha ao CNECV, que, já em 1991 e por sua iniciativa, emitiu um parecer (n.° 2/CNE/92) a tal respeito. Posteriormente teve diversas intervenções neste domínio, quer a chamar a atenção da Assembleia da República e do Governo para a necessidade de produção de legislação, quer pela elaboração de um parecer (n.6 8/CNE/94) solicitado pelo Ministro da Saúde do anterior Governo sobre um projecto de proposta de lei.

3 — Embora não seja da sua competência pronunciar-se sobre questões técnicas, o CNECV chama a atenção para a prazo de oito dias (artigo 4.°, n.° 3), que tomaria inútil o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°

II — Parecer

Considerando os seus documentos n.os 2/CNE/92 e 8/ CNE/94 e o relatório anexo sobre o projecto de decreto-lei em apreço, o CNECV, tendo presente a dignidade própria do corpo humano após a morte e o direito à informação previsto na lei, emite a seguinte parecer:

1 —O CNECV considera eticamente inaceitável o que se refere aos critérios que legitimam a dissecação de cadáveres para os fins previstos (artigo 3.°). O restante articulado do projecto não suscita, na generalidade, objecções do ponto de vista ético.

O projecto de decreto-lei determina que só pode ser feita a dissecação em cadáveres se para tal for dado consentimento por quem tem legitimidade legal para os reclamar (desde que o falecido não tenha manifeátado oposição a tal prática, em vida).

O CNECV mantém a posição afirmada nos pareceres antes referidos, de que o primado do direito à decisão afirmativa (como à negativa) cabe ao próprio, por decisão livre e consciente. Sendo positiva, é uma expressão de alto sentido de solidariedade. Estas observações são de importância crucial e exprimem a posição doutrina do Conselho a este respeito.

Porém, caso o cadáver não seja reclamado por quem a lei reconhece poder fazê-lo, é lícito que seja utilizado para dissecação mesmo na ausência de expressão de vontade, desde que não tenha havido declaração em sentido contrária.

Também não se vê fundamento ético que impeça — face ao referido valor da solidariedade — que, não tendo o falecido, em vida, manifestado disposição contrária, que a quem seja legalmente entregue o cadáver seja reconhecida legitimidade para consentir na sua utilização para dissecção. Na verdade, aqueles a quem é entregue o cadáver, embora não sejam os seus donos, são curadores seus, cabendo-lhes a decisão quanto ao destino final que lhe deva ser dado, na ausência da vontade expressa da pessoa falecida.

Deste modo, o Conselho considera eticamente inaceitável o não reconhecimento do direito de uma pessoa decidir que, uma vez falecida, o seu cadáver possa ser dissecado para fins de ensino ou investigação científica e que se atribua esse direito exclusivamente a quem legalmente pode reclamar o corpo para exéquias. De facto, não se vislumbra qualquer fundamentação ética para se negar a uma pessoa que possa querer disponibilizar o seu cadáver para altos fins sociais e que — paradoxalmente! — se reconheça legitimidade para tal a outros, sejam eles cônjuge ou filhos. Trata-se de uma transferência de poderes eticamente inaceitável que, aliás, não é contemplada em qualquer legislação de que se tem conhecimento.

Face ao exposto, o CNECV considera que é lícita a dissecação de cadáveres quando ocorra qualquer das seguintes situações:

a) A pessoa tenha declarado, em vida, a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino médico e de investigação científica;

b) O cadáver não seja legitimamente reclamado para exéquias e na ausência de declaração em contrário;

c) Na ausência de declaração favorável óu contrária a esta utilização do seu corpo, o consentimento seja dado por quem pode, legalmente, reclamar o cadáver para exéquias.

2 — O CNECV perfilha o exposto no relatório anexo relativamente à importância da utilização do cadáver doado

na educação para os valores e das atitudes dos estudantes: é um argumento ético adicional, cuja importância não deve ser subestimada.

Assim, o CNECV considera que deve ser dada nova redacção, que esteja em harmonia com este seu entendimento, ao último período do n.° 2 do preâmbulo do projecto de decreto-lei, bem como ao n.° 1 do artigo 3." e ao artigo 12.°, e eliminado o artigo 5.°

3 — O CNECV recomenda ainda que seja introduzido um artigo que estabeleça quais as instituições creditadas para receberem os cadáveres nos termos deste diploma, organizando um registo adequado da presença e do destino dado

aos cadáveres.

4 — Sugere-se que, no diploma em referência, fique consignado que as suas disposições não se aplicam à autópsia anátomo-clínica para fins de diagnóstico clínico.

Lisboa, 3 de Março de 1998.—O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Luís Archer.

Declaração de voto

Partilho a ideia solidária e fraterna, moral e jurídica de pessoa humana, mesmo de pessoa humana falecida, que julgo ler no relatório do .Sr. Prof. Doutor Pinto Machado, mas não comungo o princípio subjacente da «socialização sub-reptícia do corpo».

Por isso, dada a ausência do claro primado da autonomia e da real universalização do direito de autodeterminação corporal, isto é, dada a não exigência positiva da expressão

do animus donandi do sujeito, voto contra o parecer n.° 24/ CNECV/98 sobre o projecto de decreto-lei que visa estabelecer o regime jurídico da dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Lisboa, 3 de Março de 1998. — Silvério Marques.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 197/VII

(REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — 1 — O Governo justifica esta sua iniciativa legislativa perante a Assembleia da República, em matéria de identificação civil, por duas ordens de considerações: uma de carácter ocasional (occasiõ legis), isto é, relativa a circunstâncias julgadas propícias ou determinantes das alterações do direito vigente propostas; outra de carácter institucional, isto é, respeitante à identificação do órgão de