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30 DE JANEIRO DE 1999

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pai aquelas relativas à protecção de pessoas e bens, pois a proposta de lei parece permitir que os municípios escolham quais as competências que entendem exercer de entre aquelas que são elencadas em geral (veja-se o artigo 13.°, n.° 1). Ficará, assim, na opção do município restringir as suas polícias municipais a funções de mera fiscalização administrativa ou ampliá-las ao máximo com a inclusão de funções de protecção de pessoas e bens.

4 — Relativamente às atribuições e competências dos serviços de polícia municipal e seus órgãos, a proposta de lei aumenta-as consideravelmente face à legislação em vigor.

Decorrem já da actual Lei n.° 32/94 as seguintes:

a) Fiscalização do cumprimento de regulamentos municipais e restantes decisões e deliberações dos órgãos do município;

b) Fiscalização do trânsito rodoviário;

c) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção e instruir processos de contra-ordenação;

d) Participar nos serviços municipais de protecção civil;

è) Guardar as instalações municipais.

Veja-se o n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 32/94 comparado com as alíneas a), g), h), i), /), m), n) e o) do n.° 1 do artigo 4.°, o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e o artigo 4.°, n.° 4, da proposta de lei.

São novidade da presente proposta de lei as seguintes:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;

b) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Segurança dos transportes urbanos e locais;

d) Execução coerciva dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Organização dos serviços de ordem aquando da realização de eventos na via pública;

f) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito;

g) Prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, incluindo identificação de suspeitos, de pessoas presentes no local do crime e de outras testemunhas, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Proceder à execução de comunicações e notificações por ordem da autoridade judiciária, mediante protocolo como Governo.

Vejam-se as alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 3.°, as alíneas b), c), d) ef) do n.° 1 do artigo 4.° e o n.° 3 do artigo 4.° da proposta de lei.

5 — Da leitura das novas competências introduzidas pela proposta de lei facilmente se conclui pela intenção de atribuição às polícias municipais de verdadeiras funções de segurança interna. Desde logo passam a estar autorizadas a lançar mão de algumas «medidas de polícia» que a Constituição (artigo 272.°) e a lei de segurança interna cometiam apenas às forças de segurança, tais como a identificação de pessoas (artigo 16.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho).

A presente proposta de lei consciente dessa dificuldade constitucional institui um sistema de coordenação entre as polícias municipais e as forças e serviços de segurança (ar-

tigo 6.°), bem como, de acordo com o princípio da subsidiariedade expresso no artigo 6.°, n.° 1, da Constituição, da República Portuguesa, salienta que as forças e serviços de segurança devem intervir sempre'que a acção não possa ser suficientemente realizada pela polícia municipal (artigo 7°).

Não obstante, importa ponderar em toda a sua profundidade o princípio da cooperação ínsito no artigo 237.°, n.° 3, da Constituição, de forma a verificar se ele contém abertura constitucional bastante para a atribuição das novas competências que atrás identificámos.

O Governo claramente optou por entender que o princípio da cooperação autorizaria que a polícia municipal exercesse funções das forças e serviços de segurança, em sua substituição, embora com elas coordenadas e sem as afastar, pois as forças e serviços de segurança não perderiam competência para actuar, embora pressupondo que passariam apenas a agir em segunda linha, isto é, no caso de impossibilidade ou insuficiência das polícias municipais.

Resta averiguar se tal amplitude do princípio da cooperação estará de acordo com outros princípios e normativos constitucionais, desde logo com o artigo 272.° que comete às forças e serviços de segurança as funções de garantia da segurança interna dos cidadãos, nelas não incluindo as polícias municipais.

É questão que importa ser ainda aprofundada.

6 — A proposta de lei regula ainda a competência territorial (artigo 5.°), a designação e distintivos (artigo 8.°). o armamento e equipamento (artigo 9.°) e o estatuto dos agentes (artigo 20.°), denotando especiais cautelas quanto a uma imediata e perceptível distinção relativamente às forças e serviços de segurança: exige uniformes, armamento, equipamento e postos, categorias e carreiras diversos dos utilizados pelas forças e serviços de segurança e que permitam evitar qualquer confusão entre os serviços. Também, apesar das competências das polícias municipais se restringirem ao território do município, a proposta de lei prevê que as regras sobre uniformes, armamento e estatuto sejam iguais para todo o país.

O artigo 10.° da proposta de lei define os órgãos competentes e as medidas de tutela de legalidade e inspectiva.

7 — Algo confusos são os artigos referentes à instituição em concreto de cada serviço de polícia municipal, constante dos artigos 11.° a 14.° Em especial o artigo 13.° parece, repetir e, nalguns casos, contradizer o que se encontra previsto nos artigos 4.° e 5.° e 12.° e no próprio 13.°: o artigo 13.°, n.° 1, parece enunciar a possibilidade de os municípios escolherem apenas algumas das competências fixadas no artigo 4.° e de estatuírem uma competência territorial limitada a algumas áreas do município; o artigo 13.°, n.° 2, parece que atribui ao Governo o poder de alterar algumas das regras que estão fixadas nos artigos 5.°, 12.° e 13.°, n.° 1 (!)•

O capítulo referente aos agentes de polícia municipal consigna o seu estatuto, limitando-se a repetir os normativos anteriores quanto às competências, ao uniforme e ao armamento. Ênfase especial é dada à formação, sem especificação, porém, da instituição responsável, e à necessidade de uma carreira especial na administração local autárquica.

8 — A proposta de lei termina com normas finais e transitórias, das quais salientamos a previsão da revisão da lei dois anos após a sua aplicação, a possibilidade de o Governo limitar a sua aplicação, a título experimental, a um número restrito de municípios, sem curar de estabelecer critérios objectivos de preferência (!) e a possibilidade de criação de um regime especial transitório para Lisboa e Porto por um período não superior a cinco anos, embora sem especificar as possíveis especialidades (!) (artigos 23.° e 24.°).