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30 DE JANEIRO DE 1999

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identifiquem o cidadão (qualquer informação, incluindo som e imagem) são passíveis de ser entendidas como dados pessoais protegidos.

A lei inclui novas alíneas, entre as quais uma que obriga à identificação pormenorizada dos intervenientes no processo de recolha (subcontratante, terceiro e destinatário). Outra alínea diz respeito à interconexão de dados e refere a possibilidade de relacionamento de dados provenientes de diversos ficheiros manados por diferentes entidades. É proibido o tratamento de determinados dados sensíveis, como o sexo, as convicções religiosas e política. A nova lei prevê uma série de direitos para os cidadãos nacionais que lhes garantem confidencialidade dos seus dados pessoais.

Em termos de segurança, a lei garante a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de telecomunicações de manterem a confidencialidade e o sigilo das mesmas.

O direito das pessoas de acesso aos dados de carácter pessoal contidos no sistema serão exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que esses direitos sejam invocados.

O artigo 15.° contém disposições que regulam o acesso aos dados, a possibilidade de um Estado membro recusar dar a informação sobre dados de natureza pessoal à pessoa em causa, assim como a possibilidade da interposição de uma acção em tribunal pelo indivíduo ao qual os dados de natureza pessoal introduzidos digam respeito.

O capítulo vi faz referência ao enquadramento institucional, prevendo-se a criação de um comité responsável pela implementação e correcta aplicação das disposições da presente Convenção. Este será encarregue de apresentar anualmente ao Conselho da União Europeia um relatório sobre a eficácia do funcionamento do sistema de informação aduaneira. .

A supervisão da protecção dos dados de carácter pessoal estará a cargo de uma autoridade nacional, a designar por cada Estado membro.

Nos termos do artigo 18.°, é criada uma autoridade supervisora comum, composta por dois representantes de cada Estado membro provenientes da ou das autoridades nacionais.

No capítulo ix é abordada a questão da segurança do Sistema de Informação Aduaneira e são referidas as medidas a adoptar para a sua garantia.

Nos termos do capítulo x, cada Estado membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no sistema de informação aduaneira, bem como pelos prejuízos causados a pessoas pela utilização do sistema de informação no Estado membro em causa.

Cabe a cada Estado suportar os custos derivados do funcionamento e utilização do Sistema de Informação Aduaneira no seu território, e suportar as restantes despesas decorrentes da aplicação da Convenção.

Todos os diferendos resultantes da aplicação ou interpretação da presente Convenção serão apreciados nos termos do disposto no titulo iv do Tratado da União Europeia e, caso no prazo de seis meses não tenham solução, serão submetidos por qualquer das partes em litígio à apreciação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Juntamente com a presente Convenção é submetido para apreciação e ratificação por esta Assembleia o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção em apreço.

Nos termos do artigo ].° do presente Protocolo, é reconhecida a competência do Tribunal de Justiça das Comu-

nidades Europeias para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro. Os Estados membros podem, mediante declaração feita no momento da assinatura do Protocolo em apreço ou posteriormente, aceitar essa competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

No âmbito da declaração feita pelo(s) Estado(s) mem-bro(s), este(s) pode(m) precisar que qualquer órgão jurisdicional dos mesmos cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao • Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da presente Convenção.

Nos termos do artigo 3.°, é prevista a possibilidade de os Estados membros, independentemente de terem ou não feito uma declaração, conforme o previsto no artigo 2.°, apresentarem alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.°

A presente Convenção e o Protocolo em apreço entrarão em vigor 90 dias após a notificação ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas pelo último Estado membro que proceder a essa formalidade.

. Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção, o Protocolo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à apreciação dos mesmos em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, registando-se a ausência do CDS--PP e do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a tftulo prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

2 — No âmbito da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, o n.° 8 do artigo K.l do Tratado de Maastrich define a cooperação aduaneira como uma das áreas de interesse comum, uma vez que constituiu um dos instrumentos para a realização dos objectivos da União, designadamente no que respeita â livre circulação de pessoas e bens. Neste sentido, o artigo K.3 estabelece a possibilidade do Conse-