O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

884

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

A solução apresentada na proposta de lei é muito diferente: o decurso do prazo de validade (artigo 12.°, n.° 1) apenas produz uma ineficácia jurídica relativa: o bilhete em

tais condições «não pode ser usado para comprovação de residência do seu titular» (artigo 3.°, n.° 2). Quanto aos mais elementos, conclui-se, a contrario, que o bilhete de identidade com o prazo passado continua a ser «documento bastante» para os provar.

b) A proposta de lei elimina do conteúdo do bilhete de identidade alguns elementos individualizadores hoje obrigatoriamente nele inscritos, os quais conferem ao documento uma ampla eficácia prática. Referimo-nos à filiação e ao estado civil.

1) É frequente (com base na intuição, pelo menos) a situação de pessoas nascidas e residentes em pequenas comunidades locais que receberam o mesmo nome próprio e o mesmo sobrenome. Neste caso o recurso à filiação resolve na prática o problema de identificação daí emergente. E pessoas nascidas em espaços culturais diferentes do nosso, como, por exemplo, em Macau? Não haverá problemas a ter em conta aí?

2) Mais delicada se afigura ser a eliminação da referência ao estado civil. É que este é um elemento determinante da capacidade de exercício de direitos privados e de direitos públicos de proeminente relevância na vida prática. Pense-se, por exemplo, no caso de uma pessoa casada com pouco mais de 16 anos e, por, isso, detentora, nos termos gerais, de plena capacidade de exercício de direitos (artigos 132.° e 133.° do Código Civil). Terá ela de andar munida de uma certidão de casamento para aceder sem dificuldades ao tráfico comercial do dia-a-dia?

Eis dois temas, entre tantos outros, que os debates na generalidade e, sendo caso disso, na especialidade, esclarecerão decerto.

Parecer

A proposta de lei n.° 197/VTJ, do Governo, satisfaz todos os requisitos constitucionais e regimentais de cuja observância depende a subida a Plenário, podendo, assim, para aí ser enviada para debate e eventual votação.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 222/VII

(ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

l — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, tendo em conta que o seu objecto se inchai na reserva relativa de competências desta, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea aa), da Constituição da República Portuguesa.

Da exposição de motivos da proposta de lei retira-se ser a presente medida legislativa um objectivo político do Governo, já constante do seu Programa [ponto 2.2, alínea d)].

Pretende o Governo também, com esta proposta de lei, concretizar a nova norma constitucional, constante do n.° 3 do artigo 237.° da Constituição da República Portuguesa, introduzida pela revisão de 1997.

Para o Governo a criação de polícias municipais orienta--se «por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças e os serviços de segurança e as polícias municipais». Com efeito, 6 salientado que as polícias municipais serão distintas relativamente às forças de segurança, mas as suas actuações deverão exercer-se «de modo complementar».

2 —A última revisão introduziu na Constituição o conceito de «polícias municipais».

No artigo 165.°, n.° 1, alínea aa), reservou-se à Assembleia da República, com possibilidade de autorização ao Governo, a competência para legislar sobre o «regime e forma dei criação das polícias municipais».

No artigo 237.°, n.° 3, incluído no título viu relativo ao poder local, passou a constar que as «polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».

A revisão de 1997 teve também o cuidado, salientado nos debates na CERC, de evidenciar a separação de natureza entre as forças e serviços de segurança e as polícias municipais.

Tal separação resulta, desde logo, da contraposição dos artigos 164.°, alínea h), e 165.°, n.° 1, alínea aa), bem como da inserção do normativo relativo ao princípio da cooperação das polícias municipais na manutenção da tranquilidade pública no título referente ao poder local e não no artigo referente à polícia (artigo 272.°).

O regime constitucional das forças e serviços de segurança é mais exigente, constando da reserva absoluta de competência da Assembleia da República [artigo 164°, alínea u)], devendo a sua organização ser única para todo o território nacional (artigo 272.", n.° 4) e estando-lhe reservadas as funções de garantia da segurança interna dos cidadãos (artigo 272.°, n.° 1).

3 — A presente proposta de lei tem 26 artigos, divididos por quatro capítulos («Das atribuições dos municípios», «Das polícias municipais», «Dos agentes de polícia municipal» e «Disposições finais e transitórias»), pretendendo conter todo um novo regime de polícias municipais, pelo que revoga expressamente o regime vigente, constante da Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto.

A proposta de lei afirma, logo no seu artigo 1.°, que é atribuição dos municípios, atfavés das polícias municipais, a cooperação com o Estado na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais. Pretende-se reafirmar o princípio da cooperação expresso no novo artigo 237°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização (artigos 6.°, n.° 1, 235.°, n.° 2, e 237.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa) cabe apenas aos órgãos representativos das autarquias locais definir em cada momento as suas atribuições, não podendo ser estas impostas pelo Estado. Assim, o artigo 1° da proposta de lei deve ser lido, como já se lê o artigo 2." do Decreto--Lei n.° 100/84, no sentido de permitir e não impor a prossecução destes fins pelos municípios. Caberá a cada município,'por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, criar um serviço de polícia municipal. Só após tal serviço ter sido criado é que se deve entender que o município se encontra adstrito ao princípio da cooperação. E, mesmo aí, apenas se os órgãos municipais tiverem optado por incluir nas competências da sua polícia munici-