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lho elaborar, entre outros, convenções e recomendar aos Estados membros a sua adopção, nos termos das respectivas normas constitucionais. Nos artigos 29.° e 32.° do Tra: tado de Amsterdão encontra-se igualmente prevista a cooperação entre as autoridades aduaneiras, encontrando também aí fundamento esta proposta de resolução.

3 — É neste enquadramento jurídico e com estes propósitos que foi celebrado, em 1995, entre todos os Estados Membros (EM) da União Europeia a referida Convenção, visando a criação de um sistema de informação aduaneira e estabelecendo as normas e requisitos de e para o seu funcionamento. O objectivo que assistiu à celebração desta Convenção foi o de promover a assistência na prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional, aumentando, através da rápida divulgação de informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das administrações aduaneiras dos EM.

Na verdade, a operacionalização de um sistema de informação e controlo das fronteiras externas da União que apele a novas tecnologias de gestão e transmissão de dados entre as administrações aduaneiras dos EM reveste-se, cada vez mais, de maior importância, quer para a crescente realização do mercado único quer, no caso particular de dados pessoais, para a manutenção e desenvolvimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e de justiça. Por outro lado, a possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos EM poderem solicitar ao Tribunal de Jusüça Europeu que decida a título prejudicial constitui igualmente um garante do cumprimento da Convenção.

4 — Julga-se, por outro lado, que pelo articulado desta Convenção, bem como do Protocolo que lhe está anexo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Jusüça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, as questões relativas à protecção dos dados de natureza pessoal estão salvaguardadas, tanto mais que ambos se inserem no âmbito da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, ratificado pela Assembleia da República em Maio de 1993.

5 — Pese embora o referido no ponto anterior, e tendo ainda em conta que no artigo 4.° da Convenção em apreço encontra-se salvaguardado que não serão em caso algum incluídos no sistema central de informação dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas, entre outras, que se prendem com as garantias fundamentais dos cidadãos, afigura-se que o texto desta proposta de resolução poderia, com vantagens, ter sido analisado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que nada obsta à apreciação em Plenário da proposta de resolução ri.0 114/VTI, reservando-se para essa ocasião as considerações que os diferentes grupos parlamentares acharem convenientes.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 199. — O Deputado Relator, Poços Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanirmoade. com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

II SÉRIE-A —NÚMERO 33

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 120/Víl

(APROVA 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A — Introdução

1 — O Governo apresentou a Assembleia da República a proposta de resolução n.° 120/VJJ, que aprova o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa em 3 de Julho de 1998.

2 — A supracitada proposta foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197:° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B —Enquadramento do Acordo

Na reunião realizada em Lisboa, em 17 de Julho de 1996, os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe criaram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com assinatura da respectiva declaração constitutiva.

Na mesma reunião foram também assinados os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

O passo seguinte, que consistiu na dotação desta organização com uma sede onde pudesse desenvolver as suas actividades, foi dado com a celebração do Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, em Lisboa, a 3 de Julho de 1998.

C — As principais disposições do Acordo

O presente acordo vem estabelecer o quadro jurídico das relações entre Portugal e a CPLP derivadas do estabelecimento da sede, onde funcionará o seu secretariado executivo em Lisboa, Portugal.

O presente Acordo é um acordo típico de direito internacional, que a doutrina designa, muitas vezes, por accord de siège (acordo de estabelecimento) e destina-se a permitir à CPLP o exercício das suas funções com a necessária independência.

Entre as disposições mais relevantes temos, em primeiro lugar, o reconhecimento da personalidade e capacidade jurídica da CPLP necessário ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.

Em seguida temos uma série de disposições, entre as quais encontramos as seguintes:

Ao Governo Português cabe o fornecimento de instalações apropriadas para o secretariado executivo e o pagamento da sua parte na contribuição proporcional para o orçamento de funcionamento;