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30 DE JANEIRO DE 1999

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Portugal apresentou uma reserva a esta Convenção, que vai no sentido da «[...] não aplicação do artigo 6.° em caso de expropriação». A referida disposição consagra a isenção de busca, requisição, confiscação, expropriação ou outra forma coerciva em relação aos bens da OTAN.

1.3 — O Protocolo de Paris

Os fundamentos e a própria natureza da OTAN, enquanto estrutura multilateral de defesa com uma importante dimensão militar, tornavam evidente a possibilidade de serem estabelecidos quartéis-generais militares internacionais, importando, pois, regular o respectivo estatuto, bem como o do pessoal neles integrado.

Trata-se de um protocolo ao NATO-SOFA, com 16 artigos, que visa adequar as disposições deste últímo às especificidades dos quartéis-generais, encontrando-se nele definidas matérias relativas a:

a) Direitos e obrigações dos Estados de origem — aquele a que a força ou o elemento da força pertence (artigo 4.°);

b) Identificação (artigo 5.°);

c) Regime de indemnização (artigo 6.°);

d) Regime fiscal (artigo 7.°);

é) Regime de aquisição de bens (artigos 8.° e 9.°);

f) Personalidade jurídica (artigo 10." e 11.°);

g) Inviolabilidade de documentos (artigo 12.°).

2 — O SOFA-PFP

Desde a sua fundação que a OTAN tem vindo a alargar--se, com a adesão sucessiva de novos membros, que se juntam aos 12 países fundadores.

Aconteceu assim com a Grécia e a Turquia em 1951, com a Alemanha em 1954 e com a Espanha em 1981, e agora com a Polónia, Hungria e República Checa.

Contudo, após a queda do Muro de Berlim, os PECO e os novos países nascidos da ex-URSS alcançaram uma nova capacidade de gerir o seu relacionamento internacional, tendo todos dirigido os seus. interesses e as suas prioridades para a OTAN.

Criou-se, então, a PPP, geradora de uma multiplicidade de contactos e de actividades conjuntos entre os países da OTAN e os países parceiros, em especial ao nível dos exercícios, tornando necessária a adopção de um SOFA-PFP.

Este Estatuto foi assinado por todos os países envolvidos entre esse ano e o ano de 1997.

Portugal assinou o Estatuto, bem como o Protocolo Adicional, em 8 de Setembro de 1997 e o Protocolo Adicional Complementar em 5 de Março de 1998.

3 — Proposta de resolução n.° 105/VII

Em 23 de Outubro de 1998 o Governo apresentou à Assembleia do República a proposta de resolução n.° 105/ VII, que aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Adân-tico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.

Esta proposta foi publicada como Resolução da Assembleia da República n.° 71/98, publicada no Diário da República, de 29 de Dezembro de 1998.

O SOFA-PFP, com seis artigos, vem estender, mutatis mutandis, o conteúdo e o âmbito de aplicação territorial do NATO-SOFA ao conjunto de países parceiros.

O Protocolo Adicional, com dois artigos, vem regular, específica e exclusivamente, a situação da pena de morte, que os Estados parte (cuja ordem jurídica a preveja) se absterão de aplicar neste quadro de relacionamento multilateral.

4 — Proposta de resolução n.° 124/VII

A proposta de resolução n.° 124/VII que estamos agora a analisar, aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1997. Este Protocolo resulta da necessidade de estabelecer e de regulamentar o estatuto dos quartéis-generais do OTAN e do respectivo pessoal no território dos Estados participantes na parceria para a paz e da necessidade de prever um estatuto apropriado para o pessoal das forças armadas dos Estados parceiros colocado ou associado dos quartéis-generais militares da OTAN.

Este Protocolo Adicional Complementar, com seis artigos, visa tão-só mandar aplicar, mutatis mutandis, o Protocolo de Paris sobre os quartéis-generais/militares no quadro do SOFA-PFP.

No seu artigo I são definidos os significados precisos de certas expressões com referência ao Protocolo de Paris.

No seu artigo II manda aplicar as disposições idênticas às do Protocolo de Paris, com excepção das modificações introduzidas pelo presente Protocolo, relativamente às actividades dos quartéis-generais militares da OTAN e do respectivo pessoal civil e militar no território de um Estado Parte no presente Protocolo.

No seu artigo D3 é referido o território geográfico da aplicação do presente Protocolo.

No seu artigo IV é referido que os diferendos que no Protocolo de Paris são submetidos ao Conselho do Aüântico Norte são, no caso deste Protocolo, interpretados como estipulando que as Partes envolvidas devem negociar entre eles sem recurso a nenhuma jurisdição exterior.

No seu artigo V é referida a assinatura, a notificação e a aceitação ou aprovação, assim como a entrada em vigor do presente Protocolo.

No seu artigo VI é referida a forma como o Protocolo pode ser denunciada.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional considera que a proposta de resolução n.° 124/VII está em condições constitucionais e regimentais para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira

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