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30 DE JANEIRO DE 1999

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A CPLP tem o direito de uso de bandeira e de escudo na sede, na residência do secretário executivo, bem como nos meios de transporte deste;

Os bens e haveres de uso oficial da CPLP, assim como as suas instalações, são invioláveis e gozam de imunidade diplomática, cabendo ainda às autoridades portuguesas velar pela sua protecção e segurança, assim como as do seu pessoal;

Em matéria fiscal são reconhecidas à CPLP as tradicionais isenções de imposto sobre o rendimento, do JVA e dos direitos aduaneiros, relacionadas com a actividade desenvolvida no exercício das suas funções e para obter os seus objectivos;

O secretário executivo e o secretario executivo adjunto gozam do estatuto geralmente reconhecido aos chefes de missões diplomáticas. Os funcionários do secretariado executivo gozam de imunidades e privilégios para o exercício das suas funções. Beneficiam ainda da isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagas pela CPLP;

Concessão de facilidades no domínio da imigração e de repatriamento em caso de crise internacional quando não tiverem a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiros, não tiverem residência permanente em Portugal, antes do início de funções.

A lei portuguesa regulará Os contratos e as condições de trabalho do pessoal do secretariado executivo e a circulação doe veículos, sendo o tribunal da comarca de Lisboa competente para dirimir conflitos.

Este Acordo estará em vigor enquanto se verificar o mútuo consentimento das partes ou a sede da CPLP estiver em território português.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 120/VU reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, verificando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 124/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ADICIONAL COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES NO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS, CONCLUÍDO EM BRUXELAS EM 19 DE DEZEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório A — Introdução

I — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 124/VTI, que aprova, para ratifica-

ção, o Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997.

2 — A supracitada proposta foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n." 1 do artigo 210.°

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161° da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B — Enquadramento do acordo

Os Chefes de Estado e de Governo dos Estados da Organização do Tratado do Atlântico Norte que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte, em Bruxelas, em 10 e 11 de Janeiro de 1994, lançaram a parceria para a paz.

Tendo por objectivo o aumento da segurança e da estabilidade na Europa, a parceria para a paz constitui um convite dirigido aos Estados do Leste para cooperar no domínio político e militar.

Com o objectivo de aumentar a segurança e a estabilidade na Europa, a Parceria para a Paz fez um convite aos Estados de Leste para participarem em actividades de cooperação na área política e militar. Os valores em que assenta uma tal iniciativa estão afirmados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Acto Final da Conferência de Helsínquia.

Tendo em consideração a cooperação no domínio militar, prevista no quadro da parceria para a paz, em Bruxelas, a 19 de Junho de 1995, foi assinada a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças.

Esta estabelece o quadro jurídico a que estão submetidas as forças de um Estado Parte quando no território de outro Estado Parte.

Na mesma data foi assinado o Protocolo Adicional da Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças. Este instrumento internacional estabelece para os Estados Partes a abstenção de aplicar a pena de.morte a um membro e à família de um membro de uma força e do elemento civil de uma força de um outro Estado Parte, quando lhes for reconhecida jurisdição pela Convenção ou pelo Protocolo Adicional.

C — As disposições do protocolo adicional complementar

O Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997, é o mais recente instrumento internacional que enquadra legalmente a cooperação militar estabelecida no quadro da parceria para a paz.

As principais disposições do Protocolo Adicional Complementar definem vários termos e expressões utilizadas, indicam as fontes dessas definições e enumeram algumas disposições de ordem processual, tornando mais claro o enquadramento legal das acções de cooperapão militar desenvolvidas no quadro da parceria para a paz.