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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

Deveria ser repensada a previsão de normas pouco densificadas numa matéria tão sensível para os direitos, liberdades e garantias e reserva da Assembleia da República!

Parecer

A proposta de lei n.° 222/VII está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.

Assembleia da República 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9114/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E 0 PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO Ã INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

Tendo em conta a competência das administrações aduaneiras juntamente com outras autoridades competentes nas fronteiras externas da Comunidade e dentro dos limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções não apenas às normas comunitárias mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36.° e 223." do Tratado que institui a Comunidade Europeia. ...

Cientes do aumento do tráfico ilícito e da necessidade do reforço da cooperação entre as administrações aduaneiras, os Estados membros da União Europeia assinaram a Convenção em apreço que prevê, no seu artigo 1.°, a instituição de um sistema automatizado para fins aduaneiros intitulado «Sistema de Informação Aduaneira».

II — Matéria de fundo .

O Sistema de Informação Aduaneira será constituído por uma oase de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado membro. Os dados a incluir pelas autoridades competentes de cada Estado destinam-se apenas ao cumprimento dos objectivos da presente Convenção, isto é, à prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional e serão relativos às categorias previstas nos termos do n.° 1 do artigo 3."

No que diz respeito às categorias v).e vi) do artigo 3.° (sinais particulares, objectivos e permanente; razão para a introdução de dados), não poderão ser introduzidos dados de carácter pessoal.

Os dados de carácter pessoa) a incluir no âmbito das restantes categorias do artigo 3." deverão fazer referência apenas aos elementos constantes do artigo 4.°

No mesmo artigo é proibida a introdução de dados de carácter pessoal, abrangidos pela primeira frase do artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981.

De acordo com o n." 2 do artigo 5.°, os dados pessoais abrangidos pelas categorias enumeradas no artigo 3.°, tendo em vista operações de vigilância discreta ou controlos específicos, só poderão ser introduzidos no sistema se, com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem razões concretas para crer que a pessoa em causa cometeu, está a cometer ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

O artigo 6.° descreve as informações que poderão ser transmitidas no âmbito de uma operação de vigilância. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, prevê-se a possibilidade de as pessoas, os meios de transporte e os objectos poderem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e no âmbito das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que a operação foi efectuada.

É reservado às autoridades aduaneiras nacionais, ou outras competentes a designar por cada Estado membro, o direito de acesso directo aos dados do sistema. A autoridade em causa será responsável pelo funcionamento correcto do sistema.

Nos termos do capítulo iv relativo à alteração de dados, o direito de alterar, completar, corrigir ou suprimir dados no sistema é da competência exclusiva do Estado fornecedor, que deverá comunicar aos restantes Estados qualquer alteração de dados realizada.

No caso, de um Estado membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é incorrecto ou que viola a presente Convenção deverá informar o Estado fornecedor.

A Convenção estabelece, no seu artigo 12.°, que a conservação dos dados deverá limitar-se ao tempo necessário à concretização dos objectivos dos mesmos.

Quando esteja em causa a introdução de dados de natureza pessoal, os Estados membros adoptarão, o mais tardar até à data da entrada da presente Convenção, a legislação nacional necessária para garantir um nível de protecção dos dados de carácter pessoal, pelo menos igual ao nível resultante dos princípios da Convenção de Estrasburgo de 1981.

O caso português (Lei da Protecção de Dados Pessoais)

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 35.°, «o direito à protecçãoe acesso aos dados informatizados que ao cidadão digam respeito».

A Lei n.° 67/98 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), publicada no Diário da República a 26 de Outubro de 1998, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva comunitária n.° 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação. A nova lei contempla algumas situações não abrangidas pelo artigo 35.° da Constituição, sem, no entanto, prejudicar ou desactualizar o seu conteúdo.

De entre as principais alterações à lei anterior destaca-se o alargamento do conceito de dados pessoais, anteriormente referidos como «dados informatizados». A partir de agora não só os dados informatizados mas quaisquer outros que