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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer

que a proposta de resolução n.° 124/VII reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está

em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, registando-se a ausência do CDS-PP

e do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — Breve enquadramento histórico

Portugal é membro fundador da Organização do Tratado do Aüântico Norte (OTAN), cujo tratado constitutivo foi assinado em Washington em 4 de Abril de 1949, aprovado, para ratificação, conforme resolução decretada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente do República e publicada no Diário do Governo, de. 28 de Julho de 1949.

O ambiente particular em que nasceu a OTAN tomava previsível a necessidade de manter ou fazer deslocar forças militares entre os seus países membros, por formas e em termos que importava regular.

Nasce, assim, um conjunto de instrumentos jurídicos internacionais definidores dos diversos estatutos legais daquelas forças, da própria OTAN e dos seus quartéis-generais militares:

a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Aüânuco Norte Relaúva ao Estatuto das Suas Forças (o chamado NATO-SOFA), assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

b) Convenção sobre o Estatuto do Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional (Estatuto Civil), assinada em Ottawa em 20 de Setembro de 1951;

c) Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Protocolo de Paris), assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952.

Nos termos dos procedimentos constitucionais então em vigor, estes instrumentos jurídicos internacionais foram aprovados, para ratificação, conforme resolução decretada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República e publicada no Diário do Governo, 2." semestre de Í955.

As vicissitudes suscitadas pela alteração da situação internacional e do relacionamento entre países, no início da década de 90, levaram a OTAN a criar um programa, a parceria para a paz (PPP),"que envolvia os países da Europa Central e Oriental (PECO) e os países que tiveram origem na ex-URSS.

Prevendo-se a participação de forças desses países em actividades conjuntas no quadro da OTAN, máxime, em exercícios, era de grande importância obter um acordo que

as enquadrasse (e aos seus elementos) estatutariamente, surgindo a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados que participam na Parceria Para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças (designado SOFA PFP) e o Protocolo Adicional Complemenlar àquela Convenção, todos feitos em Bruxelas, os dois primeiros em 19 de Junho de 1995 e o último em 19 de Dezembro de 1997.

1.1—0 NATO-SOFA

Conforme se referiu, o NATO-SOFA tem por objectivo definir o estatuto de forças armadas de um país membro da OTAN quando em serviço no território de outro país membro, aplicando-se quer em situações de conflito quer de exercícios.

Na sua estrutura sistemática, esta Convenção compõe-se de 20 artigos, que regulam as seguintes matérias:

a) Respeito dos leis vigentes no Estado local (artigo n);

b) Dispensa das formalidades de passaportes e de vistos, bem como dé inspecção pelos serviços de imigração (artigo BI);

c) Validade de carta de condução (artigo IV);

d) Uso de uniforme (artigo V);

e) Posse de arma (artigo VI);

f) Regime de exercício de jurisdição pena) e disciplinar (artigo VTt);

g) Regime de pedidos de indemnização por danos (artigo VIU);

h) Regime de aquisição bens e serviços locais (artigo DC);

0 Regime fiscal (artigos X, XJJ e XJJI); j) Regime aduaneiro (artigos XI, XII e XH); 0 Regime de câmbios (artigo XfV).

Importa referir que, nos termos de uma declaração feita aquando da assinatura do NATO-SOFA por Portugal, este «[...] Acordo é aplicável somente ao território continental de Portugal, com exclusão das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.»

1.2 — O estatuto civil

A OTAN, enquanto organização que envolve órgãos e organismos, que congrega representantes nacionais dos seus Estados membros e que tem pessoal ao seu serviço, necessitava de um estatuto definidor dos respectivos direitos e deveres.

Este Estatuto, que se compõe de 27 artigos, prevê o seguinte conjunto de regras:

a) Quanto à organização:

ad) Personalidade jurídica (artigo 4.°);

ab) Imunidade de jurisdição (artigo 5.°);

ac) Garantias relativas a instalações e bens, bem como a documentação, correspondência e comunicações (artigos 6.°, 7.° e 10.°);

ad) Regime de câmbios (artigo 8."); ce) Regime fiscal (artigos 9.° e 11.°).

b) Quanto aos representantes nacionais, regime de privilégios e imunidades (artigos 12." a 16.°);

c) Quanto aos funcionários da Organização, regime de privilégios e imunidades (artigos 11." a 23.°).