O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

882

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

soberania constitucionalmente competente para legislar sobre o assunto em referência.

A exposição de motivos elucida-nos do essencial de uma e outra das duas ordens de considerações.

a) Quanto à primeira, o Governo funda-se nos quatro

dados circunstanciais seguintes:

1." A extinção, em 1993, do Centro de Identificação Civil e Criminal fez desaparecer a razão que justificava a regulação conjunta da identificação civil e da identificação criminal; daí o projecto de abandono desse modelo tradicional e a opção pela regulação em separado da identificação civil, consubstanciados na proposta de lei.

2.° As mudanças ocorridas nas últimas décadas, em particular a adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (em vigor desde 25 de Março de 1995), exigem que «o bilhete de identidade constitua elemento seguro de identificação, dotado das características comuns à generalidade dos países da União Europeia».

3." A dispersão legislativa no domínio da identificação civil — de que nos dá conta a norma revogatória proposta (artigo 52.") — e a actual regulação desta matéria à margem » do regime da protecção de dados pessoais informatizados (Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro) geram notórios inconvenientes que impõem uma «indispensável reforma».

4." A manutenção desse estado de coisas legislativo provocaria um «inevitável protelamento na adopção de soluções que futura regulamentação implicaria». Isto é, será urgente adoptar um modelo de identificação civil que possa comportar desenvolvimentos futuros — aliás não definidos nem sequer apontados na exposição de motivos.-

Eis, na óptica do Governo, as circunstâncias que justificam, senão exigem, uma reforma legislativa como a que o articulado*da proposta de lei n.° 197/VII especifica e apresenta.

b) Quanto à segunda ordem de considerações, o Governo entende ser a Assembleia da República o órgão de soberania competente para legislar em matéria de identificação civil.

O argumento corre assim:

1.° A recolha, tratamento e conservação de dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identificação civil e de lhe ser passado o bilhete de identidade dizem respeito à identidade pessoal (artigo 26.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

2.° Este direito fundamental continua a ser consubstanciado no âmbito da identificação civil através do bilhete de identidade, documento que, «por excelência, permite, com eficácia e segurança», exercê-lo «perante quaisquer entidades públicas e privadas».

3° O que faz recair tudo isto no domínio constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Estamos, pois, perante matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sobre a qual o Governo só poderia legislar, precedendo autorização legislativa [artigo 165.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa].

2 — Partindo dos propósitos anunciados na exposição de motivos, a proposta de lei n.° 197/VTI apresenta um dispositivo normativo constituído por 52 artigos, agrupados em seis capítulos.'

O capítulo i, sob a epígrafe «Identificação civil», estabelece o objecto e os princípios^ fundamentais reguladores da identificação civil (artigo 1.°) e define os órgãos dos serviços de identificação civil competentes no território nacional (artigo 2.°, n.05 1, 2 e 3). Por outro lado, demarca negativamente o âmbito de aplicação do diploma, excluindo a emis-

são dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses (artigo 2.°, n.° 4), e mantém, no bilhete de identidade atribuído aos cidadãos brasileiros que hajam obtido o estatuto geral de igualdade de direitos e

deveres, a menção da nacionalidade do tiiular, como dispõe

o artigo 47.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Maio (artigo 2.°, n.° 5).

O capítulo it, relativo ao bilhete de identidade, fixa, na secção i, a eficácia do bilhete de identidade (artigo 3.°) e a obrigatoriedade da sua apresentação (artigo 4.°); na secção n o seu conteúdo (elementos identificadores, artigo 5.° a artigo 11.°) e prazo de validade (artigo 12.°); e na secção in o procedimento de emissão do bilhete de identidade (pedido e elementos que o devem instruir, artigos 13.°-16.°, autenticação, artigo 17.°, 2." via, artigo 18.°, e bilhete de identidade provisório, artigo 19.°).

O capítulo in, respeitante à protecção de dados pessoa/s, regula na secção i o fim, o âmbito e o modo de recolha dos dados pessoais relativos à identidade civil e à emissão do bilhete de identidade (artigos 20°, 21.° e 22.°); na secção n a comunicação, consulta e acesso aos dados (artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.°); na secção in a conservação dos dados pessoais e dos documentos (artigos 30° e 31.°); e na secção iv a segurança da base de dados, impondo regras quanto à informação (artigo 32.°), quanto à entidade responsável (artigo 33.°) e quanto ao sigilo (artigo 34.°).

O capítulo iv, contendo disposição gerais, contempla algumas regras importantes, como, por exemplo, as que se referem às reclamações por erro no bilhete de identidade emitido (artigo 37.°, n.os 1 e 3); ao extravio, furto e roubo do bilhete de identidade (artigos 37.°, n.° 2, e 40.°); à obrigação de imediata restituição do bilhete de identidade por parte de qualquer entidade pública ou privada perante quem haja sido exibido e tenha tido necessidade de conferir a identidade (artigo 41.°); à atribuição ao Ministro da Justiça de poder regulamentar para fixar em portaria as taxas devidas

pelos actos relativos ao bilhete de identidade (artigo 43.°) e as isenções que a própria lei constituenda quis garantir directamente (artigo 44.°).

O capítulo v trata das sanções aplicáveis às violações dos preceitos propostos, especificando penas para a violação das normas relativas aos ficheiros (artigo 46.°) e à falsificação dos impressos oficiais (artigo 256.° do Código Penal) e coimas para a violação dos deveres descritos nos artigos 48.° e 49.°, cometendo a decisão do processo de contra-ordenação ao director-geral dos Registos e Notariado (artigos 48.°, n.° 2, e 49.°, n.° 2).

O capítulo vi, sob o título de disposições transitórias e finais, determina que os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau sejam transferidos para a Direcção-Geral dos Serviços de Identificação Civil (artigo 50.°); indexa o uso do novo tnodelo de bilhete de identidade a uma data a fixar no despacho do Ministro da Justiça que aprove os modelos e impressos destinados à identificação civil (artigo 51.°) e revoga um grande elenco de diplomas ou preceitos hoje vigentes (artigo 52.°).

II — 3 — Uma avaliação dos méritos e deméritos do sistema de identificação civil proposto passará também por uma comparação dele com o sistema vigente e com a orientação que a ordem comunitária ou europeia segue nos domínios da identificação pessoal.

a) Segundo a orientação dos.Decretos-Leis n.os 63/76 e 64/76, ambos de 24 de Janeiro, o regime de identificação civil e o regime de identificação criminal constituem uma e mesma matéria legislativa. Ambos deviam estar sujeitos, or-