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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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capítulo II

Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I

Base de dados do rensamento eleitoral

Artigo 10.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.° 130-A/ 97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação proveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas neste diploma.

3 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos do disposto no número anterior, garantido a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.° do presente diploma.

4 — A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35." da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.°

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado por STAPE.

2 — Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral compete às comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.™ 1 e 3 do artigolO.0

3—A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.°

Conteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados

1 — A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de recenseamento são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência, conforme o bilhete de identidade;

i) Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição; f) Freguesia ou distrito consular;

/) Número do bilhete de identidade;

m) Número e data de emissão do passaporte; n) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.°4;

b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do

artigo 4.°, titulo de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

c) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 37.°;

e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.°;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1.

Artigo 13.° Integração e Interconexão de dados da BDRE

1 — Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras, bem como à interconexão com a base de dados de identificação civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC.

2 — Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral, procede-se mensalmente à interconexão com a base de dados do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.

3 — Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 45.°

Artigo 14.° Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15." Formas de acesso aos dados

1 — o conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;