O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

946

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo

eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo

ficheiro informatizado.

3 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.° 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16." Comunicação de dados

1 — Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45° da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 — É da exclusiva competência do STAPE a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.°

Informação para tios estatísticos ou de investigação

E permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 18.° Segurança

1 — O STAPE deve dotar a BDRE, e as comissões recenseadoras os respectivos ficheiros informatizados, com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação.

2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que

possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,

através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

J) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que \ permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 — É aplicável à segurança dos ficheiros informatizados das comissões recenseadoras o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 — Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.

Artigo 19.°

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 — O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral do STAPE.

2 — O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.° Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e nos ficheiros informatizados do recenseamento eleitoral fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.° Competência

0 recenseamento eleitoral é efectuado por comissões recenseadoras.

Artigo 22.° Composição

1 — As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia;