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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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4 — Os dados constantes do ficheiro referido no n.° 2 podem ter tratamento manual e ou informático.

5 — O verbete destinado à inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, a sigla «UE» para os da União Europeia e a «ER» no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

6 — Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

7 — No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no n.° 6.

8 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, pode a informação constante dos verbetes de inscrição ser enviada em disket ou com recurso a sistema informático e telemático.

Artigo 37.° Teor da inscrição

1 —A inscrição é feita mediante o preenchimento integral dos campos de informação constantes dos verbetes anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência, conforme o bilhete de identidade;

i) Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição;

j) Freguesia ou distrito consular; 0 Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte; ri) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — No verbete de inscrição devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

b) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos

. termos do disposto no n.° 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1.

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.° faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração interna.

4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

d) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

5 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo ho Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.° Assinatura do verbete

1 — O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, se ele não souber assinar.

2 — Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestado médico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária, o recenseamento eleitoral poderá ser efectuado mediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.

4 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade.

5—Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissão recenseadora.

Artigo 39.° Aceitação do verbete

A aceitação do verbete não implica decisão sobre a inscrição.

Artigo 40° Aceitação condicional

Em caso de dúvida sobre a cidadania portuguesa ou sobre a aplicação de estatuto especial de igualdade de direitos políticos, a comissão recenseadora solicita, imediatamente, à Conservatória dos Registos Centrais ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, a necessária confirmação, à qual fica condicionada a aceitação do verbete.

Artigo 41,°

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

1 — No caso de a inscrição ser promovida pela comissão recenseadora, o verbete é presente ao eleitor para assinatura.