O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1999

951

Artigo 50.°

Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa a comissão recenseadora, através do STAPE, solicita à conservatória do registo civiJ competente ou à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a necessária informação.

2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia, mensalmente, ao STAPE cópias dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos que completem' 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

3 — A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, envia, mensalmente, ao STAPE relação dos eleitores que estejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça envia, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completaram 17 anos.

5 — As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos, o STAPE confirmará a actualidade da inscrição.

7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do bilhete de identidade, de cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.

8 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos que neles estejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

9 — As entidades referidas nos n." 2, 3, 4 e 5 também comunicam, mensalmente, ao STAPE quaisquer factos determinantes de reaquisição da capacidade eleitoral activa.

10 — Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras das alterações que decorram dos casos previstos nos n/R 2, 3, 4, 6, 8 e 9 do presente artigo.

"Artigo 51.° Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.

2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.

3 — Se não houver resposta, o STAPE, em acto fundamentado, decide e comunica ao interessado e às comissões recenseadoras qual a inscrição que prevaleceu.

4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de inscrição múltipla são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Secção IV Cadernos de recenseamento

Artigo 52.° Elaboração

1 — A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados pelo STAPE ou pelas comissões recenseadoras nos termos dos artigos 56.° e 58.°, respectivamente.

2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

Artigo 53.° Organização

1 — Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.

2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de abertura e encerramento anuais, subscritos e autenticados pela comissão recenseadora respectiva.

3 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54-.° Actualização

1 — A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 — 0 STAPE remete, mensalmente, às comissões recenseadoras uma listagem das modificações referidas no número anterior e dos seus motivos.

Artigo 55.° Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.°

Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 —No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa dos cadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.

2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras procedem de imediato às rectificações- daí resultantes, que comunicam à BDRE no prazo estabelecido no n." 6 do artigo 36.°