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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 86.° Atestado médico falso

0 médico que, indevidamente, passar atestado comprovativo de incapacidade física, para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 38.°, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 87.°

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 — São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 — Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

3 — A negligência é punida com multa até 120 dias.

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Artigo 88."

Violação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos de recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, em relação à elaboração, organização, rectificação e actualização do ficheiro do recenseamento eleitoral e à elaboração dos cadernos de recenseamento, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89."

Falsidade de-dedaracão formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.™ 4 e 5 do artigo 37." com vista a obter a sua inscrição no recenseamento é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 90."

Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 91."

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50." que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.°

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.°

Impedimento à verificação de Inscrição no recenseamento

Os membros de comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.°

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO ffl Ilícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 95.° Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção B. CrxnYa-ordenações

Artigo 96.°

Recusa de inscrição

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de 25 000$ a 100 000$.

2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de 50000$ a 100000$.

Artigo 97." Não devolução do cartão de eleitor

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de 10000$ a 20000$.