O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1999

957

Artigo 5.° Permanencia e actualidade

1 — .................................................................................

2 — .................................................................................

3 — No 60." dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.° 2 do artigo 35.° e nos artigos 57.° e seguintes da presente lei.

4 — Podem ainda inscrever-se até ao 55.° dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 8.° Circunscrições de recenseamento

a) ...............................................................................

b) [Anterior alínea c).J

Artigo 9." Local de inscrição no recenseamento

í — .................................................................................

2 — Os cidadãos deverão exibir o cartão de eleitor quando, após os 18 anos, procedam à primeira renovação do bilhete de identidade.

Artigo 10°

Base de dados do recenseamento eleitoral

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3 —Cabe à BDRE a validação de toda a informação nos termos do disposto no número anterior, garanüdo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7." do presente diploma.

4 —(Anterior n.° 3.)

Artigo 1.1.°

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — .................................................................................

2 —Ao nível de cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral compete às comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n."5 1 e 3 do artigo 10.°

3 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.°

Conteúdo da BDREe dos ficheiros informatizados

1 — A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme oé campos de informação constantes dos anexos a este diploma:

o) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c)...............................................................................

d) .................................-............................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

í) ...............................................................................

0 ...............................................................................

m) .......................................................................:.......

n) ...............................................................................

o) ...........:...................................................................

2 — Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a)..............................................................................

b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, titulo de residência válido e documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

c) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42°;

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

Artigo 13.° Integração e interconexão de dados da BDRE

1 — Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras bem como à interconexão com a base de dados de identificação civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC. (Anterior n.° 3 do artigo 12°, com alterações.)

2 — Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral, procede-se mensalmente à interconexão com a base de dados do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa. (Anterior n." 3 do artigo J2." com alterações).

3 — (Anterior n.° 4 do artigo 12.°)

Artigo 14.° (Anterior artigo 18°)

Artigo 15.° Formas de acesso aos dados

1 —(Anterior n.° I do artigo 14.°

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo ficheiro informatizado. (Anterior artigo 13.°, com alterações.)

3 —Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.° 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.