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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 98.°

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100 000$ a 200 000$.

título m

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.°

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.°

Transferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39."

Artigo 101.°

Território de Macau

1 — No território de Macau, a inscrição é voluntária e, enquanto se mantiver a administração portuguesa, processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:

a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;

b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;

c) São da competência do serviço da administração e função públicas as atribuições constantes dos artigos 26.°, 31.° e 36.°;

d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63° e 64."

2 — Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.

Artigo 102.°

Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da

entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.° 2 do artigo 22.°

Artigo 103."

Modelos de recenseamento

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo (a):

Verbete de inscrição — Cidadãos nacionais; Cartão de eleitor;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos

nacionais;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos

nacionais recenseados no estrangeiro; Verbete de inscrição — Cidadãos da União Europeia; Cartão de eleitor — UE;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos da

União Europeia; Verbete de inscrição — Cidadãos estrangeiros; Cartão de eleitor — ER;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos estrangeiros.

Artigo 104.°

o

Revogação

É revogada a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e os diplomas que a alteraram, e a Lei n.° 19/97, de 19 de Junho.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

(a) Os anexos encontram-se publicados na 2.* série-A, n.° 72, de 11 de Setembro de 1998.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas Propostas de alteração apresentadas pelo PS Artigo 3.°

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

3— ......................................,..........................................

Artigo 4;°

Voluntariedade O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

b) ...............................................................................

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) ...............................................................................