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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

3 — No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigidos para remessa às comissões recenseadoras.

Artigo 57.° Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 52.° dia anterior à data de eleição ou referendo, as comissões recenseadoras comunicam ao STAPE todas as alterações decorridas até à data prevista no n.° 3 do artigo 5.°

2 — Até ao 44.° dia anterior à data de eleição ou referendo, o STAPE providencia pela extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento desde o último período de exposição pública dos cadernos, para envio às comissões recenseadoras.

3 — Entre os 39.° e o 34,° dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

4 — As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.° e seguintes.

5 — O STAPE, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de, segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados.

Artigo 58.° Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 — As comissões recenseadoras, e o STAPE relativamente às inscrições efectuadas no estrangeiro, extraem cópias fiéis dos cadernos para utilização no acto eleitoral ou referendo.

3 — Nas freguesias onde não seja possível a emissão de cadernos eleitorais as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua emissão ao STAPE até ao 44.° dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.°

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60° Reclamação

I — Durante o período de exposição pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

1 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a

comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 — Decidida a reclamação, e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração na BDRE, para cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 61.° Tribunal competente

1 — Das decisões das comissões recenseadoras sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da respectiva sede.

2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o tribunal da comarca de Lisboa.

3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62." Prazo

0 recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63." Legitimidade

1 —Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.° Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.° 2.

Artigo 65.°

Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.