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II SÉRIE-A —NÚMERO 35

2 — No caso de o eleitor se recusar a assinar o verbete, a comissão recenseadora participa o facto ao tribunal da comarca para que este ordene a inscrição.

Artigo 42.° Inscrições no estrangeiro

1 — As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Dezembro de 1996 são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE com a menção de «Eleitor do Presidente da República».

2 — A qualidade de eleitor do Presidente da República-permanece para os eleitores referidos no n.° 1 que em data posterior transfiram a sua inscrição para outras comissões recenseadoras do estrangeiro.

3 — Relativamente aos eleitores inscritos posteriormente a 31 de Dezembro de 1996, lei especial definirá as regras de atribuição da qualidade de eleitor do Presidente da República, nos termos do artigo 121.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 43.° Cartão de eleitor

1 — No acto de apresentação do verbete, é entregue ao eleitor um cartão, conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.

2 — Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61.° e seguintes.

3 — Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que, após consulta ao STAPE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de 2*via.

Artigo 44." Recenseamento em países da União Europeia

1 — Òs cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos Deputados do país de residência ou nos Deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.°

Troca de informações

1 — Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Secção m

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46.° Alteração de identificação

1 —Qualquer modificação dos elementos constantes dp verbete de inscrição é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição.

2 — No caso previsto no número anterior o número de inscrição do eleitor não é alterado.

Artigo 47.° Mudança de residência

1 — A mudança de residência para outra circunscrição de recenseamento implica a transferência de inscrição nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

2 — A mudança de residência na mesma circunscrição de recenseamento implica o dever de comunicar a nova residência à comissão recenseadora, mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 38.°

Artigo 48.° Transferência de inscrição

1 — O eleitor promove a transferência junto da comissão recenseadora da circunscrição da nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.

2 — O STAPE dá conhecimento da transferência de inscrição à comissão recenseadora onde o eleitor estava anteriormente inscrito.

3 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de transferência são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Artigo 49.° Eliminação oficiosa da inscrição

1 — São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras com base em comunicação do STAPE:

à) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.°; é) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros

que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.

2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro as respectivas comissões recenseadoras cessam oficiosamente o envio de novos boletins de voto até que o eleitor informe do novo endereço postal.