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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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2 — A decisão é imediatamente notificada ao STAPE, à comissão recenseadora, ao recorrente e aos demais interessados.

3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada ao STAPE, no prazo de um dia, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Secção VI Operações complementares

Artigo 66.°

Guarda e conservação

Compete ao STAPE e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.° Número de eleitores inscritos

No dia 1 de Março de cada ano o STAPE publica, na 2." série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.°

Artigo 68.°

Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO rv Finanças do recenseamento

Secção I Despesas do recenseamento

Artigo 70.° Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71°

Âmbito das despesas

1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais, j

2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo STAPE;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II Pagamento das despesas

Artigo 72.°

Pagamento das despesas

,1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da^Madeira pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício dé competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento do STAPE.

Artigo 73.° Trabalho extraordinário

1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário, de acordo com a legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.° Atribuição de tarefas

1 — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 — O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.