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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 16.° Comunicação de dados

1 —(Igual ao corpo do artigo 15.°)

a) ...............................................................................

b) ........t......................................................................

2 — É da exclusiva competência do director-geral do STAPE a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 18.° Segurança

1 — O STAPE deve dotar a BDRE, e as comissões recenseadoras os respectivos ficheiros informatizados, com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação.

2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

3 — É aplicável à segurança dos ficheiros informatizados das comissões recenseadoras o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 — Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.

Artigo 19."

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 — .................................................................................

2 — O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

3 — (Eliminado.)

Artigo 20.°

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e dos ficheiros informatizados do recenseamento eleitoral fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Artigo 22." Composição

1— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) [Anterior alínea c).J

2— Para o fim indicado no n.° \ os partidos políticos comunicam [...]

3— .................................................................................

4 — Para os efeitos dos n.08 2 e 3, as juntas de freguesia

e representações diplomáticas [...]

Artigo 23.°

MembrOS daS COmksÕeS recenseadoras

1 —.................................................................................

2 —.................................................................................

3 — Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem [...]

Artigo 24.°

Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto [...]

Artigo 25°

Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados [...]

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4—.................................................................................

5— ...............................................................................,.

a) No território nacional, por edital [...]

b)...............................................................................

6— .................................................................................

Artigo 26.° Recursos relativos a postos de recenseamento

1 — Das decisões relativas à criação ou à extinção dê postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no estrangeiro.

2 — Os recursos são interpostos:

a) No continente, para o representante do 'Governo no distrito;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República:

c) [Anterior alínea d).]

3 — Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 31." Coordenação e apoio local

1 —.......:.........................................................................

2 —(Anterior n.° 3.)

Artigo 32.°

" Actualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inseri-