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6 DE FEVEREIRO DE 1999

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ções, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 5.°

Artigo 36.° Verbete de inscrição

1 — .............:............................................:......................

2—.......:.........................................................................

3 — (Alteração da remissão do n.° 5 para o n.° 6.)

4 —Os dados constantes do ficheiro referido no n.° 2 podem ter tratamento manual e ou informático.

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

7 — (Anterior n." 8, com alteração da remissão do n." 5 para o n.° 6.)

8 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, pode a informação constante dos verbetes de inscrição ser enviada em disket ou com recurso a sistema informático.

Artigo 37.°

Teor da inscrição

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, ü'tulo de residência válido e documento

' emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

b) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.° faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

4— .................................................................................

s—.....:...........................................................................

6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 40.° Aceitação condicional

1 — Quando, no acto de apresentação do verbete, se suscitem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão, pode o verbete ser aceite sob condição de o cidadão apresentar, no prazo de 30 dias, atestado comprovativo da sua sanidade mental passado por uma junta de três médicos, competindo à comissão recenseadora notificar o cidadão da não aceitação da inscrição, caso aquele documento não seja apresentado.

2 —.................................................................................

Artigo 42.° Inscrições no estrangeiro

1 — [...]no estrangeiro até 31 de Dezembro de 1996 são [...]

2—.................................................................................

3 —[...]posteriormente a 31 de Dezembro de 1996, lei [...]

Artigo 44.° Recenseamento em países da União Europeia

1 — ...............................................................................

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 48.° Transferência de inscrição

1 —................................................................................

2 — O STAPE dá conhecimento da transferência de inscrição à comissão recenseadora onde o eleitor estava anteriormente inscrito.

3 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de transferência são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Artigo 49.° Eliminação oficiosa da inscrição

1 — ................................................................................

2 — As comissões recenseadoras no estrangeiro eliminam oficiosamente, com base em comunicação do STAPE, as inscrições dos eleitores relativamente aos quais se tenha verificado a devolução por quatro vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto.

Artigo 50.°

Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — ................................................................................

2 — ................................................................................

3 — ................................................................................

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça envia, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, com mais de 16 anos, bem como dos que completaram 17 anos.

5 — As comissões recenseadoras podem, com base em documento oficial que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultada por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos, presume-se que existe omissão de eliminação por óbito, ficando o STAPE obrigado a obter prova da permanência da inscrição do eleitor.

7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva c poderá ser efectuada através da exibição do bilhete de identidade, de cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.