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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

PROPOSTA DE LEI N.ºs 183/VII

(DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO OS SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO

TERRITÓRIO NACIONAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A presente proposta de lei de bases dos correios decorre do prosseguimento da modernização e reforma do sector das comunicações iniciado no começo desta década, sendo oportunamente transpostos para a legislação nacional vários procedimentos comunitários comuns, visando não só acompanhar a prática europeia em matéria de serviços postais como tomar competitivos e concorrenciais os serviços postais.

Como preocupação primeira procura obter-se a melhoria da qualidade global do serviço prestado à comunidade, sem pôr em causa a viabilidade económico-financeira dos serviços postais, garantindo a prestação de um serviço universal que salvaguarde a satisfação da necessidade de comunicação, de qualidade adequada e a preços acessíveis. Constitui garante do serviço universal a instituir a atribuição de um núcleo de serviços a explorar em exclusividade pelos correios de Portugal, prevista na proposta em apreço.

Paralelamente, ao introduzir-se a liberalização gradual e controlada dos serviços postais com abertura progressiva da actividade dos correios à iniciativa privada, visa-se obter ganhos de eficiência acrescida, que não deixarão de se transformar, em última análise, em aumentos de qualidade global.

Parecer

Assim sendo, face ao supra-exposto, sou de parecer que a presente proposta de lei n.° 183/VU reúne os requisitos constitucionais e regimentais para efeitos de apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, António Barradas Leitão. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 1967VH

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO É INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.)

Proposta de alteração apresentada peio PS e PSD

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 —Estabelecer que os actos referidos no artigo 1.° só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada

por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das Universidades, nOS institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço.

2 — .....................................•...........................................

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados: Martinho Gonçalves (PS) — Barbosa de Melo (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 198/VII

(SUPLEMENTO DE DUPLA INSULARIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota introdutória

A Assembleia Regional da Madeira apresentou, em 2 de Julho de 1998, na Assembleia da República, a presente iniciativa legislativa, a qual recebeu parecer positivo da Divisão de Apoio ao Plenário em 7 de Julho de 1998 e despacho de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República em 14 do mesmo mês e ano, tendo baixado a mesma à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para análise e parecer, nos termos do artigo 146." do Regimento da Assembleia da República.

n — Objecto

O objecto desta iniciativa prende-se, essencialmente, com o elemento «insularidade», o qual caracteriza, em especial, os arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Atendendo a que as Leis n.05 29/87, de 30 de Junho, e U/96, de 18 de Abril, sobre o estatuto dos eleitos locais e, esta última, em especial, sobre regime aplicável ao exercício de mandato dos membros das juntas de freguesia, incluem, sem distinção, no seu âmbito normativo, o regime remuneratório daqueles, entende a ALRM que, face à desvantagem peninsular da ilha da Madeira, deverão os seus autarcas ser beneficiados com um suplemento remuneratório especial, à semelhança de legislação especial adoptada pelo Governo Regional da Madeira, que atribui ao pessoal da câmara municipal e juntas de freguesia um subsídio de 30 % sobre o vencimento base, correspondendo este ao valor agora pretendido para os eleitos locais da ilha de Porto Santo, que desempenhem funções em regime de permanência.

III — Antecedentes legislativos

De entre os trabalhos parlamentares anteriores, com alguma aproximação à matéria em apreço, podemos recortar as seguintes iniciativas legislativas, apresentadas e discutidas ao longo de várias legislaturas. Assim:

Na IH. Legislatura:

Projecto de lei n.° 400/rU, do Grupo Parlamentar do CDS, sobre as remunerações dos titulares de cargos políticos;