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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

8 — (Antenor n." 5.)

9 — (Anterior n." 6.)

10 — Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras das alterações que decorram dos casos previstos

nos n.« 2,3,4,6,8 e 9 do presente artigo. (Anterior n'7,

com alterações.)

Artigo 5Í.°

Inscrições múltiplas

1 — ................................'................................................

2 — ................................................................................

3 — ................................................................................

4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de inscrição múltipla são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Artigo 52.° Elaboração

1 — A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados pelo STAPE ou pelas comissões recenseadoras nos termos dos artigos 56.° e 58.°, respectivamente.

2 — ................................................................................

Artigo 56.°

Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 — ................................................................................

2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras procedem de imediato às rectificações daí resultantes, que comunicam à BDRE no prazo estabelecido no n.° 6 do artigo 36."

3 — No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigidos para remessa às comissões recenseadoras.

Artigo 57.° Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 52." dia anterior à data de eleição ou referendo, as comissões recenseadoras comunicam ao STAPE todas as alterações decorridas até à data prevista no n.° 3 do artigo 5."

2 — Até ao 44.° dia anterior à data [...] (Anterior n." J.) 3—Entre o 39* e o 34.° dias anteriores[...] (Anterior

n.° 2.)

4— ...................................................-......■........................

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 58.° Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 — As comissões recenseadoras, e o STAPE relativamente às inscrições efectuadas no estrangeiro, extraem cópias fiéis dos cadernos, para utilização no acto eleitoral ou referendo.

3 — Nas freguesias onde não seja possível a emissão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua emissão ao STAPE até ao 44." dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.° Reclamação

í —.........................................................................

2 —................................................................................

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração na BDRE, para cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 63.° Legitimidade

1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.°

Interposição e tramitação

1 —................................................................................

2 — ................................................................................

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.° 2.

Artigo 65.° Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

2 —.................................................................................

3 — ................................................................................

Artigo 68.° Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 72.°

Pagamento das despesas

1 — ................................................................................

a) As realizadas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas verbas inscritas [...]

b) ................................:..............................................