O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1092

II SÉR1E-A —NÚMERO 41

DECRETO N.ºs 310/VII

REAJUSTAMENTO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE VISEU

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° É reajustado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Art. 2." O reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu passa a enquadrar as seguintes freguesias do concelho: Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba e, parcialmente, as freguesias de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e São João de Lourosa.

Art. 3.° Os novos limites da cidade de Viseu são conforme descrição que se segue:

Tomando como ponto de partida a intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa, na parte sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato;

Segue na direcção de poente acompanhando os limites das freguesias de Campo, Lordosa até à área de expansão (AE) e espaço urbano (EU), do lugar de Moselos da freguesia de Campo, cruzando a EN 16, envolvendo-a pela AE do seu lado oeste;

Contorna a AE e EU dos lugares de Moselos e Pascoal, em direcção noroeste-sudeste até atingir o IP 5;

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste-sudoeste, desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens-Vil de Souto;

Segue na direcção norte-sul acompanhando o limite das freguesias de Orgens-Vil de Souto e Orgens-São Cipriano. Inflecte para nascente acompanhando o limite das freguesias de Orgens-São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Pavia;

Segue em linha recta na direcção norte-sul inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador;

Acompanha este limite de freguesia' no sentido nordeste-sudoeste até à intersecção dos limites das freguesias de Repeses, São Salvador e São Cipriano a norte do Vale da Ucha e da Matinha da Paradinha;

Vira para sul acompanhando o limite das freguesias de Vila Chã de Sá, Repeses e São Cipriano, a norte do marco geodésico de Galinhola. Inflecte para poente no limite das freguesias de Vila Chã de Sá e São Cipriano até ao troço do IP 3;

Acompanha o troço do IP 3 no sentido norte-sul até este se cruzar na intersecção nos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail, na proximidade do quilómetro 182,5 da EN 2;

Segue na direcção noroeste-sudeste acompanhando os limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail até à proximidade da ribeira de Sasse;

Vira para este-nordeste acompanhando os limites das freguesias de Silgueiros e Vila Chã de Sá até à intersecção dos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Silgueiros. Acompanha os limites destas duas freguesias ao EU e AE do lugar de Oliveira de Barreiros, a este da estrada n.° 231-1;

Contorna envolvendo a AE e EU do lugar de Oliveira de Barreiros e segue na direcção sudoeste-nordeste

até à AE e EU do lugar de Vilela, a norte de Gândara, passando por Vale dos Matos;

Segue aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste contornando pelo sul as AE e EU dos lugares de São João de Lourosa, Lourosa de Baixo, da freguesia de São João de Lourosa, e a AE e EU dos lugares de Coimbrões, Espadanai, Fragosela de Cima e Fragosela de Baixo, da freguesia de Fragosela; ao IP 5, a sul de Prime;

Segue na direcção sudeste-noroeste pelo IP 5, inflec-tindo para nordeste para envolver as AE e EU do lugar de Barbeita, da freguesia de Rio de Loba, até cruzar a EM 585 a sul da Pedreira da Feifil;

Vira para oeste em linha recta até ao IP 5, próximo da ligação IP 3-IP 5. Acompanha o IP 5 na freguesia de Rio de Loba no sentido sul-norte, até atingir os limites das freguesias de Rio de Loba-Mundão, próximo da Quinta do Salgueiro;

Acompanha os limites das freguesias de Mundão-Rio de Loba, na direcção sudeste-noroeste, envolvendo a AE e EU dos lugares de Travassos de Baixo e Travassos de Cima, na freguesia de Rio de Loba, e segue para norte na direcção de Britamontes (freguesia de Mundão), envolvendo a sua AE e EU;

Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo as AE e EU do lugar de Mundão até ao limite este da zona industrial de Mundão, cruzando a EN 229, na proximidade do quilómetro 83;

Contorna a Zona Industrial de Mundão pelo norte e segue em linha recta, na direcção nascente-poente, cruzando-se com CM 1343 e 1344, passando a norte do lugar de Nespereira de Mundão contornando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo;

Segue o limite das freguesias de Abraveses-Mundão, em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão até à intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa, a sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 311/VII

COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NA CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL E CULTURAL, CONSTITUÍDAS PELOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao n.° \ do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada