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4 DE MARÇO DE 1999

1093

pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, uma alínea ;'), com a seguinte redacção:

Artigo 51.° [.-]

1 — Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como da gestão corrente:

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

O .......................................................................

j) Deliberar sobre as formas de apoio, incluindo a atribuição de subsídios, a instituições de carácter social e cultural, constituídas pelos funcionários do município, que prossigam no âmbito deste aqueles objectivos.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MACAU

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Macau, entre os dias \7 e 23 do próximo mês de Março.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 598/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta a presente iniciativa legislativa com o objectivo de ver garantidas aos titulares dos órgãos das associações de pais melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos.

Os subscritores deste projecto de lei propõem:

J.° Para além de justificadas as faltas ao trabalho dadas por motivos inadiáveis e relacionadas com as

actividades das associações de pais, respectivas estruturas federativas, de coordenação nacional ou regional, bem como a presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação; 2.° Que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de retribuição em virtude da presença em reuniões dos órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras reuniões em

que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos; 3° A criação de um sistema de compensação pecuniária por perda de retribuição sofridas pelos pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam ou das estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional em que estas se integrem;

4.° Que as faltas ao trabalho dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos ou educandos sejam consideradas justificadas.

II — Esboço histórico e enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 77.°, que a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter cientifico na definição da política de ensino.

O Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 53/90, de 1 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico constitutivo dos direitos e deveres das associações de pais e encarregados de educação.

Na VI Legislatura (1992) o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128/VI, sobre a gestão de-mocráüca dos estabelecimentos.de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que não foi objecto de discussão! Reapresentado aquele projecto de lei em 1993, também não foi objecto de discussão.

Já na VII Legislatura (1.° sessão legislativa) o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 204/VII, que, depois de apreciado no generalidade, foi votado favoravelmente. Porém, em sede de trabalhos na especialidade, acabou por ser rejeitado.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, também enquadra esta matéria. Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio, reconhece o direito dos pais à participação na vida escolar, estabelecendo que o direito de participação dos pais na vida da escola se.processa de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo e com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 372/ 90, de 27 de Novembro.

' III — Eventuais encargos com a respectiva aplicação

As compensações pecuniárias previstas na iniciativa legislativa gerarão encargos que, nos termos do articulado, serão assegurados pelo Ministério da Educação.