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4 DE MARÇO DE 1999

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22) Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;

23) Secretarios da Mesa e membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;

24) Secretarios de Estado;

25) Deputados à Assembleia da República;

26) Deputados ao Parlamento Europeu;

27) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;

28) Juízes do Supremo Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas. Vice-Procurador-Geral da República;

29) Chanceleres das ordens honoríficas portuguesas (antigas ordens militares, nacionais e de mérito civil);

30) Oficiais generais de quatro estrelas;

31) Secretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

32) Subsecretários de Estado e subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

33) Altos-comissários;

34) Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

35) Reitores das universidades de direito público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;

36) Presidentes da Academia Portuguesa da História e da Academia das Ciências de Lisboa;

37) Vice-Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

38) Comandantes-gerais da GNR e da PSP;

39) Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

40) Oficiais generais de três estrelas;

41) Secretários-gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

42) Chefe do Protocolo do Estado;

43) Membros do Conselho das Ordens Honoríficas Portuguesas e do Conselho Económico e Social;

44) Presidentes e membros de conselhos superiores, conselhos nacionais, comissões nacionais, altas autoridades, por ordem de antiguidade, em cada classe, da respectiva instituição;

45) Bastonários das ordens e associações profissionais de direito público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;

46) Governadores civis;

47) Juízes de tribunais de relação e equiparados, pro-curadores-gerais-adjuntos da República, juízes presidentes de círculo judicial e equiparados e procuradores da República;

48) Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, presidente da União das Misericórdias Portuguesas e presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;

49) Contra-almirantes e brigadeiros;

50) Presidentes das câmaras municipais;

51) Presidentes das assembleias municipais;

52) Juízes de comarca e procuradores da República--adjuntos;

53) Vereadores das câmaras municipais;

54) Membros das assembleias municipais;

55) Chefes de gabinete, por ordem de precedência das respectivas entidades;

56) • Directores-gerais e entidades equiparadas, por ordem dos respectivos ministérios e em cada um deles por antiguidade;

57) Secretários-gerais das Assembleias Legislativas e das Presidências dos Governos e directores regionais das Regiões Autónomas, por ordem dos respectivos departamentos governamentais e em cada um deles por antiguidade;

58) Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia e membros destes órgãos;

59) Comandantes de unidades militares e responsáveis das forças militarizadas e policiais de grau equivalente;

60) Directores de serviço e outros dirigentes da Administração Pública.

Artigo 7.° Equiparações

1 — As entidades do Estado não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.

2 — Entre entidades de idênúca posição hierárquica, precede aquela cujo título resultar de eleição popular, preferindo a antiguidade entre as que tiverem igual título.

Secção IJJ Órgãos de soberania

Artigo 8.° Presidente da República

1 — O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia civil, ou militar em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.

2 — O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente Interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.

3 — O Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre enüdades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 9.° Presidente da Assembleia da República

1 —Na Assembleia da República o respectivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial, desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto aos actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.

3 — O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.