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4 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 21.° Altos magistrados

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada urna das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os Vice-Presidentes, se os houver.

Secção IV Regiões Autónomas

Artigo 22." Ministro da República

1 — O Ministro da República tem, na respectiva Região Autónoma, a primeira precedencia, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.

2 — O Ministro da República não pode fazer-se representar por ninguém.

3 — O Ministro da República é substituido, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 23.° Presidente da Assembleia Legislativa Regional

1 —O Presidente da Assembleia Legislativa Regional segue imediatamente o Ministro da República, excepto se estiver presente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional ou o Procurador-Geral da República.

2 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional preside sempre as sessões' respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República

3 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 24° Presidente do Governo Regional

0 Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 25.° Cerimónias nacionais c regionais

1 —Em.cerimónias nacionais os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e os Presidentes dos Governos Regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.

2 — As entidades\te cada uma das Regiões Autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 26.° Entidades da República

1 — As entidades mencionadas no artigo 6.° com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressa- -mente referidas, quando na Região Autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o Presidente do Governo Regional.

2 — Os Secretários de Estado, porém, quando nas Regiões Autónomas, equiparam-se aos secretários regionais e seguem imediatamente aquele que, de entre eles, tiver a precedência, valendo o mesmo para os subsecretários de Estado em relação aos subsecretários regionais.

Artigo 27.°

Antigos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Regionais •

Os antigos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos das Regiões Autónomas, em cerimónias nestas realizadas, deverão ser equiparados aos respectivos Deputados à Assembleia da República, seguindo imediatamente a posição destes.

Artigo 28° Entidades parlamentares e partidárias regionais

1 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares dos partidos efectivamente representados na respectiva Mesa e os presidentes das comissões permanentes precedem, quando presentes, os secretários regionais.

2 — O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

3 — Aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional aplica-se o disposto no artigo 18.°, com as devidas adaptações. ~-

Artigo 29.°

Secretários regionais

1 —Os secretários regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do Governo Regional.

2 — Fora dos casos previstos nos artigos 26." a 28.°, os secretários regionais seguem imediatamente o Presidente do Governo Regional.

3 — Aquele dos secretários regionais que substituir o Presidente do Governo Regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 30.° Comandantes militares

Os comandantes operacionais dos arquipélagos e os co- . mandantes das respectivas zonas militares ocuparão o lugar imediatamente a seguir às entidades com estatuto protocolar de secretário regional.