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4 DE MARÇO DE 1999

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8 — Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de ministros, caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

Artigo 39.°

Familiares de Chefes dc Estado estrangeiros

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

Artigo 40.°

Descendentes directos da antiga família real portuguesa

1 — Os descendentes directos da antiga família real portuguesa, quando convidados para cerimónias oficiais de âmbito nacional, ocupam o lugar imediatamente a seguir aos antigos Primeiros-Ministros.

2 — Nas Regiões Autónomas, o respectivo lugar é o imediatamente a seguir aos antigos Presidentes dos Governos Regionais.

3 — Em cerimónias de âmbito concelhio, seguem o presidente da assembleia municipal.

Artigo 41." Entidades universitárias

1 — Os reitores das universidades presidem aos actos nelas realizados, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.

2 — As deputações dos claustros académicos que participem em cerimónias oficiais seguem imediatamente os respectivos reitores.

Artigo 42.° Governadores civis

Os governadores civis, no respectivo distrito, como representantes do Governo, seguem imediatamente a posição dos ministros.

Secção VII Macau

Artigo 43.° Precedência das várias entidades

1 — O Governador de Macau tem, no respectivo território, estatuto protocolar equivalente ao dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

2 — O Presidente da Assembleia Legislativa de Macau segue imediatamente o Governador, respeitando-se as restrições previstas para os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações.

3 — Os secretários do Governo de Macau seguem o Presidente da Assembleia Legislativa, seguindo-se-lhes os membros da mesma Assembleia e a estes o Presidente e membros do Leal Senado.

Artigo 44.°

Cerimónias cm Portugal

1 —Nas cerimónias realizadas em Portugal, quando presente, o Governador de Macau segue imediatamente os Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas, seguindo-se-lhe, por seu turno, o Presidente da Assembleia Legislativa

2 — Na mesma situação, os secretários do Governo de Macau seguem os secretários regionais das Regiões Autónomas, os membros da Assembleia Legislativa os Deputados às Assembleias Legislativas Regionais, o Presidente do Leal Senado o presidente da câmara municipal e os respectivos membros os vereadores.

Secção VIII Disposições finais

Artigo 45.°

Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 25.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março.

2 —O artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm categoria, direitos, remunerações, tratamento, honras e demais prerrogativas correspondentes aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2." Instância e os presidentes dos tribunais administrativos de círculo têm categoria, direitos, remunerações, tratamento, honras e demais prerrogativas correspondentes aos juízes dos tribunais de relação.

3 —Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, os juízes dos tribunais tributários de 1." instância e os juízes dos tribunais fiscais aduaneiros têm categoria, direitos, remunerações, tratamento, honras e demais prerrogativas correspondentes aos juízes de círculo judicial.

Artigo 46.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, em todo o território nacional e no território de Macau, no dia 25 de Abril de 1999, 25.° aniversário da Revolução de Abril.

Lisboa e Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PSD, Mota Amaral. — O Deputado do PS, Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.9 631/VII

CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

O sector terciário, no contexto da economia dos países e no sistema de globalização, tem-se assumido cada vez mais como motor do desenvolvimento e como a maior «instituição económica» empregadora e geradora de emprego.

Esta evidência tem manifestado, no campo da qualificação, uma especialização cada vez maior do seu conhecimento. Novos produtos e novas formas de comercialização, bem como iodo o circuito dos produtos e seus fluxos fmancei-