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II SÉRIE-A —NÚMERO 41

têm de decorrer da própria estrutura constitucional do Estado. Assim se faz no articulado que segue, colocando no lugar devido o Parlamento, como centro nevrálgico do poder democrático e espelho do pluralismo da sociedade portuguesa, dando prevalência aos cargos resultantes de eleição popular, dispondo sobre a inserção no cerimonial do Estado dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como do poder local. Estabelecem-se também garantias de representação plural, de modo a evitar quaisquer tentações de apropriação do Estado.

5 — O cerimonial é do Estado, mas não pode ignorar as entidades com as quais o mesmo se relaciona, desde logo os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, bem como outras instituições de diversa natureza. Procura-se estabelecer princípios de equiparação, que respeitem sempre o prestígio do Estado e facilitem o seu relacionamento institucional.

6 — Embora se aproxime o termo da administração portuguesa em Macau, incluem-se algumas normas sobre as respectivas instituições. Foi preciso também alterar alguns preceitos de outras leis para uniformizar critérios, agora finalmente encarados numa perspectiva global sobre a estrutura e organização do Estado democrático.

Nestes termos, apresenta-se à Assembleia da República, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, para ser aprovado e valer como lei geral da República, o seguinte:

Secção I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das entidades do Estado Português.

2 — A presente lei dispõe ainda sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridos no esquema de relações do Estado.

Artigo 2." Aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas e também nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

2 — O disposto na presente lei aplica-se ainda no território de Macau.

Artigo 3.° Ressalva

2 —.Ficam ressalvadas, nas cerimónias de natureza religiosa, as regras peculiares da Igreja Católica e das outras confissões religiosas.

2 — Para as entidades do Estado participando, por convite ou outro título oficial, em tais cerimónias vigora a lista de precedências constante da presente lei.

Artigo 4." Representação

1 — A representação de uma entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

2 — Tratando-se de entidade prevista na Constituição, o representante só pode assumir o estatuto protocolar do representado se a respectiva existência estiver também prevista na Constituição e tal for autorizado pela presente lei.

Artigo 5.° Garantia de pluralismo

1 — Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.

2 — A representação dos órgãos de composição pluripartidaria deve incluir sempre, em proporção razoável, membros da maioria e da oposição.

Secção II

Ordem das precedências das entidades do Estado português

Artigo 6.° Lista de precedências

As entidades do Estado hierarquizam-se, do ponto de vista protocolar, pela ordem seguinte:

1) Presidente da República;

2) Presidente da Assembleia da República;

3) Primeiro-Ministro;

4) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional e Procurador-Geral da República;

5) Vice-Presidentes da Assembleia da República;

6) Vice-Primeiros-Ministros;

7) Presidente ou secretário-geral do maior partido oa oposição;

8) Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos políticos com direito a representação na Mesa da Assembleia da República;

9) Presidentes dos grupos parlamentares dos partidos políticos com direito a representação na Mesa da Assembleia da República;

10) Ministros;

11) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

12) Provedor de Justiça;

13) Ministros da República para as Regiões Autónomas;

14) Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais;

15) Presidentes dos Governos Regionais;

16) Conselheiros de Estado;

17) Antigos Presidentes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros dos governos constitucionais, por ordem da antiguidade obtida no exercício do cargo;

18) Almirantes da Armada e marechais;

19) Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea e Presidente do Supremo Tribunal Militar;

20) Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

21) Presidente do Conselho Económico e Social e governador do Banco de Portugal;