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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 10.°

Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, por um Vice-Primeiro-Ministro, se houver,

ou pelo ministro que indicar ao Presidente da República.

2 — O Vice-Primeiro-Ministro ou o ministro que substitua o Primeiro-Ministro goza do respectivo estatuto protocolar.

3 — Nem os ministros nem quaisquer outras entidades podem representar o Primeiro-Ministro.

Artigo 11."

Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa, para efeitos protocolares, o poder judicial.

2 — A nenhuma outra entidade judicial podem ser atribuídas nem prestadas honras equivalentes às do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior o Presidente do Tribunal Constitucional e o Procurador-Geral da República.

4 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

Artigo 12° • Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade parlamentar do respectivo partido.

'2 — O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 13.° Vlce-Primeiros-Minlstros

Não havendo Vice-Primeiros-Ministros, o lugar correspondente é ocupado pelo ministro que tiver sido indicado para substituir o Primeiro-ministro nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 14° Altos dirigentes partidários e parlamentares

1 — Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com direito a representação na Mesa da Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

2 — 0 presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

Artigo 15.° Ministros

1 — Os ministros ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

2 — Nas cerimónias de natureza diplomática, o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros.

3 — Nas cerimónias de natureza militar, o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros.

4 — Nas cerimónias do âmbito de cada ministério, o respectivo ministro tem a precedência.

Artigo 16.°

Conselheiros de Estado

Os conselheiros de Estado ainda não expressamente mencionados ordenam-se, de acordo com determinação constitucional, do modo seguinte: antigos Presidentes da República, por antiguidade no exercício do cargo; personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação; personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 17° Presidentes das comissões parlamentares

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 18." Deputados à Assembleia da República

1 — Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido e dentro deste por razão do cargo parlamentar e da antiguidade no exercício das funções.

2 — É a seguinte a ordem dos cargos parlamentares ainda não mencionados: vice-presidente de grupo parlamentar e secretario de grupo parlamentar.

3 — No círculo eleitoral por que foram eleitos, os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, cabendo ao primeiro deles tratamento equivalente aos dos presidentes das comissões permanentes parlamentares.

Artigo 19.° Deputados ao Parlamento Europeu

1 — Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por razão do cargo parlamentar e da antiguidade no exercício das funções.

2 — O cargo de Vice-Presidente da Mesa confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão de antiguidade na função.

3 — Aplica-se aos outros cargos do Parlamento Europeu, com as necessárias adaptações, a ordem mencionada no presente diploma.

Artigo 20.°

Secretários e subsecretários de Estado

Os secretários e os subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.