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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 31.° Outras entidades

1 — As equiparações estabelecidas na secção vi da presente lei aplicam-se, com as devidas adaptações, no protocolo regional.

2 — O corpo consular deverá colocar-se logo a seguir ao secretário-geral da Presidência do Governo, ou cargo equivalente.

Secção V Poder local

Artigo 32° Presidentes das câmaras municipais

1 — Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos ministros.

2 — Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Ministro da República, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional.

3 — Em cerimónias nacionais ou das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos antigos Primeiros-Ministros ou Presidentes dos Governos Regionais, respectivamente.

Artigo 33.° Presidentes das assembleias municipais

1 — Os presidentes das assembleias municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara, excepto se estiverem presentes as entidades referidas nos n.os 4 a 12 do artigo 6."

2 — Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às sessões correspondentes, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, e, nas Regiões Autónomas, ainda o Ministro da República, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou o Presidente do Governo Regional.

Artigo 34.°

Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia

Os presidentes das juntas e das assembleias de freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos presidentes das câmaras e assembleias municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 32.° e 33.°

Secção VI Outras entidades

Artigo 35.° Entidades estrangeiras e internacionais

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 36.° Entidades da União Europeia

1 — O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.

2 — O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República

3 — O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os comissários eruropeus os ministros portugueses homólogos.

4 — Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 37.° Entidades eclesiásticas

1 — Quando presentes em cerimónias oficiais, as entidades eclesiásticas, não podendo ser-lhes reservado lugar à parte, recebem o tratamento correspondente à entidade civil com competência territorial homóloga.

2 — O patriarca de Lisboa, bem como os cardeais, o presidente da Conferência Episcopal Portuguesa e o núncio apostólico, têm tratamento protocolar equivalente ao dos ministros e precedência face a eles.

Artigo 38.°

Entidades diplomáticas

1 — Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do núncio apostólico, como decano do corpo diplomático.

2 — Quando em visita oficial, devidamente participada, às Regiões Autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos ministros.

3 — Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alio nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.

4 — Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.

5 — Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.

6 — Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.

7 — Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro, o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.