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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

à prevenção de gravidezes indesejadas e o combate à infecção pelo vírus HTV e outras doenças sexualmente transmitidas, visando ainda conceder maior eficácia aos dispositivos legais que garantem, nas condições nos mesmos especificadas, a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

CAPÍTULO n Prevenção da saúde sexual

Artigo 2.° Educação sexual

1 — Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será obrigatoriamente ministrado um programa de educação sexual no qual será proporcionada informação, nomeadamente, sobre o aparelho reprodutor, relacionamento sexual, HTV e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e gravidezes indesejadas.

2 — Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos nas diversas disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria.

3 — A informação ministrada deverá adequar-se aos diferentes níveis etários.

4 — Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma colaboração estreita com as unidades de saúde da respectiva área e os seus profissionais, bem como com as associações de estudantes, os pais e encarregados

de educação.

5 — Nos planos de formação contínua de docentes, aprovados pelos centros de formação de associações de escolas do ensino básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual.

Artigo 3.°

Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis

1 — O Estado assegura a distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos farmacêuticos, em termos a regulamentar.

2 — É assegurado em todos os estabelecimentos do ensino superior e do ensino secundário o fornecimento gratuito do preservativo aos estudantes do respectivo estabelecimento que o solicitem.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será assegurado, em todos os estabelecimentos do ensino superior e do ensino secundário, o fornecimento de preservativos através de meios mecânicos por preços e em locais acessíveis a todos os estudantes.

CAPÍTULO m Planeamento familiar ,

Artigo 4.°

Comparticipação de meios preventivos

\ — Sem prejuízo da gratuitidade já consagrada na lei, todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde são gratuitos.

2 — O Estado assegura a comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos por forma a torná-los acessíveis a todos os cidadãos.

Artigo 5.°

Campanhas de divulgação destinadas aos jovens

O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 7." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, promoverão, com as finalidades e objectivos ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.

Artigo 6.° Atendimento dos jovens

Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência.

' Artigo 7.°

Serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior

Sempre que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior serão criadas consultas de planeamento familiar para atendimento dos estudantes dos respectivos estabelecimentos, onde será assegurada a distribuição gratuita de todos os meios contraceptivos.

Artigo 8.°

Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho

Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas. ou privadas serão garantidas consultas de planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento.

Artigo 9.°

Contracepção de emergência

Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior, constituindo motivo para atendimento imediato a solicitação do fornecimento dos mesmos.

Artigo 10.° Maternidades

Será garantida às puérperas, nas maternidades, informação sobre contracepção, em consulta de planeamento familiar.

CAPÍTULO rv Interrupção voluntária da gravidez

Artigo 11.° Prevenção da taxa de repetição da IVG

O estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez, ou o estabelecimento de saú-